ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
NR.PROCESSO: 0208302.64.2014.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N°0208302.64.2014.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES: MB ENGENHARIA SPE 008 E OUTRA
APELADA: DIVINA MARIA FERNANDES DUTRA
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Consoante relatado, trata-se de duplo recurso de apelação interposto, o primeiro, por
MB ENGENHARIA SPE 008 S/A E TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A (atual denominação de BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A), contra a sentença (evento 10), proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão de contrato com anulação de
cláusula contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c perdas e danos morais e materiais,
ajuizada por DIVINA MARIA FERNANDES DUTRA.
Na sentença (evento 10), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os
pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
(…) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, de
consequência, declaro nula a cláusula contratual 5.4, bem como rescindido
o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL” firmado entre as partes, devendo as Rés restituírem à Autora
as quantias pagas, deduzindo 10% do valor, com correção monetária pelo
INPC a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação (07.07.2015 – juntada do mandado cumprido).
Torno definitiva a liminar concedida.
Considerando que a parte Autora foi sucumbente em parte dos pedidos, que
reputo em 25%, condeno as Rés ao pagamento de 75% das despesas
processuais, tocando os outros 25% à Autora.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, em relação aos quais
é vedada a compensação, por constituírem um direito autônomo do
advogado (CPC, art. 85, § 14º), considerando os critérios do art. 85, § 2º,
fixo a verba devida em 10% do valor da condenação, dos quais 75%
deverão ser pagos pelas Rés e 25% pela Autora.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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