ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019
Publicação: quarta-feira, 05/06/2019
NR.PROCESSO: 5142903.83.2019.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO PÚBLICO DANTES OCUPADO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O recurso instrumental ostenta natureza
secundum eventum litis, limitando-se ao acerto ou desacerto do decidido na origem,
não podendo extrapolar seu âmbito para o mérito da demanda sob pena de supressão
de instância. 2. Este recurso, portanto, limita-se a aferir o acerto ou desacerto da
decisão que antecipou a tutela à parte agravada, impetrante na origem, e firmou sua
reintegração ao cargo público por ela ocupado, a despeito da aposentadoria por tempo
de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social. 3. A tutela provisória de urgência
deferida na origem condiciona-se, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, à
demonstração, por via de prova inequívoca, da probabilidade do direito invocado
(fumus boni iuris), a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora) e à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 4. A vedação
à concessão de liminares satisfativas contra o Poder Público, contida no art. 1º, § 3º,
da Lei nº 8.437/92, merece interpretação restritiva, a fazê-la circunscrita àquelas de
cunho irreversível (STJ, AgInt no AREsp 794406 / RS), como é a hipótese dos autos,
dada a possibilidade de exoneração definitiva da servidora agravada a acaso revogada
a medida. 5. Perigo de demora milita em desfavor da Agravante, porquanto a
necessidade da prestação dos serviços à edilidade é presumida da circunstância da
existência do cargo seja ele ocupado pela recorrida ou por quem que seja. 6. Plausível
o direito invocado pela agravada impetrante, consoante a jurisprudência do STF,
conforme julgamentos da ADI 1.770/DF, e da ADI 1.721/DF, rel. Min. Ayres Britto, que
reputaram permitido ao empregado público requerer a aposentadoria no Regime Geral
de Previdenciária Social e continuar trabalhando, cumulando as respectivas
remunerações. Exceção também prevista no §1º do artigo 41 do CF/88. (STF, Pleno,
Rcl 9762 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/05/2013, Dje-102,
divulgado em 29-05-2013, publicado em 31-05-2013). RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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