ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019
Publicação: quarta-feira, 05/06/2019
Na sequência, refutando a alegação recursal de que não houve
prova do pagamento, nota-se a quitação do contrato por meio de sua assinatura, in
verbis:
“CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo preço, certo e ajustado de R$
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), com o pagamento efetuado da
seguinte maneira: A VISTA, no valor de R$ 16.000,00 (DEZESSEIS
MIL REA1S), em moeda corrente vigente deste e o restante, 01
(um) Veiculo de Marca/modelo: GOLF GL, ano fab/modelo:
1995/1995, cor: vermelha, placa: JEH-0365, no valor de R$
14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS).
NR.PROCESSO: 0167560.88.2012.8.09.0011
invalidar o instrumento - Documento formalmente em ordem Cadeia sucessória comprovada. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível,
Duplo Grau de Jurisdição nº 168909-69.2013.8.09.0051, Rel. Des.
Walter Carlos Lemes, DJe 2017 de 29/04/2016).
CLÁUSULA TERCEIRA: Que ficara (o)(s) cessionário emitido(s) na
posse, domínio, direito, ação, uso, gozo e servidão sobre o aludido
imóvel, a partir desta data, observando-se porem o descrito na
clausula primeira deste instrumento, correndo por conta única e
exclusiva do (s) comprador(a) (es) a partir desta data, todas, as
despesas com registros, transferência, e outras que incidam ou
venham incidir sobre o referido imóvel: DA ENTREGA DO IMOVEL:
Fica acertado entre as partes que o imóvel (is) (já vistoriado pelas
partes) objeto deste instrumento será entregue a(o) comprador(a)
(es) neste ato.”
Em palavras outras, tendo o promitente vendedor assinado o
instrumento particular em análise, deu por quitado o contrato, além de ter confirmado,
em juízo, o recebimento de todo valor acordado pela venda do imóvel (evento 4).
Assim, faltante comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito dos apelados, não subsistem razões para impedir a outorga da
escritura, presentes os requisitos legais, quais sejam, existência de um contrato de
compromisso de compra e sua devida quitação.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
É como voto.
Desembargador Jairo Ferreira Júnior
Relator
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR
Validação pelo código: 10483564093828999, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
5112 de 5651