ANO XII - EDIÇÃO Nº 2745 Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/05/2019
Publicação: terça-feira, 14/05/2019
NR.PROCESSO: 5275317.95.2017.8.09.0006
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL
DE SEGURO DE VIDA POR PARTE DA SEGURADORA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO VIGENTE POR QUASE 20
ANOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA CORRETORA DE SEGUROS PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS. CABIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA APÓLICE. 1. Constitui-se abusiva a
cláusula contratual que permite a rescisão unilateral de contrato de
seguro de vida, uma vez que ofende aos princípios da boa-fé objetiva
e da confiança. O contrato de seguro de vida tem natureza de trato
sucessivo, renovando-se automaticamente ano a ano. Não se
configura cerceamento ao direito de defesa a prolação de sentença
após decisão que indefere a exclusão da corretora de seguros do polo
passivo da demanda, uma vez que esta ostenta a condição de
fornecedora, conquanto a decisão não se insere no rol taxativo do
artigo 1015 do CPC. Pertinente o estabelecimento da possibilidade de
apuração de perdas e danos em fase de liquidação de sentença, caso
não haja o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado do decisum. Configura-se dano moral a
rescisão unilateral de contrato de seguro de vida promovido pela
Seguradora em detrimento do consumidor. APELAÇÕES
CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª e 3ª
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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