ANO XII - EDIÇÃO Nº 2744 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/05/2019
Publicação: segunda-feira, 13/05/2019
NR.PROCESSO: 5231442.25.2019.8.09.0000
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)
5231442.25.2019.8.09.0000
Expediente
Habeas Corpus
Comarca de origem
GOIÂNIA
Paciente
Cesar Augusto Machuca Moreira
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado, ED CARLOS DA ROSA AGUIAR, inscrito na OAB/MS sob o nº. 13.899, em proveito
do paciente, CESAR AUGUSTO MACHUCA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o
douto Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, por ter determinado a transferência do
paciente da cidade de Ponta Porã/MS para a Cidade de Goiânia/GO, quando encontrava-se
custodiado na Unidade Prisional de Regime Semiaberto daquela primeira comarca.
Aduz o impetrante que o fundamento do writ refere-se a Guia de
Execução Penal do paciente Cesar Augusto Machuca Moreira que, na data de 23/08/2018, foi
preso (apresentou-se espontaneamente no 1º DP) na comarca de Ponta Porã/MS, em virtude de
mandado de prisão oriundo desta comarca de Goiânia/GO.
Sustenta que o que gerou o alegado constrangimento ilegal foi a
decisão do juízo de piso de negar o direito do paciente/reeducando de cumprir sua pena na
cidade onde nasceu, onde têm raízes familiares, raízes patrimoniais, onde nasceu seu filho, onde
residem seus pais idosos, todos naturais de Ponta Porã/MS.
Clama o paciente Cesar Augusto Machuca Moreira, seja concedida a
ordem, em liminar, para revogar o despacho que determinou sua transferência para a comarca de
Goiânia/GO, concedendo-lhe o direito de permanência, na cidade e comarca de Ponta Porã/MS;
quanto ao mérito, seja confirmada a ordem prelibatória.
DECIDO.
A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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