ANO XII - EDIÇÃO Nº 2735 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 26/04/2019
Publicação: segunda-feira, 29/04/2019
NR.PROCESSO: 5193194.87.2019.8.09.0000
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)
5193194.87.2019.8.09.0000
Expediente
Habeas Corpus
Comarca de origem
LUZIÂNIA
Impetrante
Ludmila Carolina Oliveira de Guimarães
PACIENTE
PAULO CÉSAR GOMES ALVES
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus, LIBERATÓRIO, com pedido de
apreciação em caráter liminar, em proveito de PAULO CÉSAR GOMES ALVES, qualificado, sob a
alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão que decretou a prisão
preventiva e na decisão que indefreiu o pedido de revogação da segregação.
FATO DELITIVO:14/09/2016 supostamente praticado pelo paciente e
seus comparsas (Robério Viana da Silva, Renata Calderario de Mari, Ricardo de Lima Viana,
Débora Calderario de Mari, Gustavo de Mari, Mário de Mari Neto, Rosângela Cristina e Paulo
Sérgio Fogaça); PRISÃO TEMPORÁRIA: 22/03/2018, efetivada em 11/04/2018; DECRETO DE
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: 08/06/2018; RELAXAMENTO PRISÃO: DENÚNCIA
RECEBIDA em 25/03/2019 e DECRETA PRISÃO PREVENTIVA 25/03/2019. CRIMES:
HOMICÍDIO QUALIFICADO e TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, (ambos classificados
no art.121, §2º, IV (recurso que dificultou a reação da vítima), do Código Penal) e, o segundo, c/c
artigo 14, II, todos do Código Penal.
O pedido alicerça-se: – ausência de requisitos e de fundamentos da
prisão preventiva; – possibilidade de substituir por medidas cautelares outras diversas da prisão;
– predicados.
Pleiteia, em liminar, a concessão da ordem para a expedição do alvará
de soltura e, no julgamento de mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva.
É o resumido relatório. DECIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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