ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019
Publicação: sexta-feira, 26/04/2019
NR.PROCESSO: 5168515.23.2019.8.09.0000
DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Denota-se a existência de óbice ao
conhecimento de partes do pedido constante da inicial, uma vez que contêm os
mesmos fundamentos veiculados em outra ordem de Habeas Corpus, cuja
providência mandamental foi denegada por esta Corte de Justiça. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELA DEFESA DO PACIENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. O
pleito não merece prosperar, porquanto a própria Defesa dispensou a oitiva da
testemunha na última audiência designada. EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. Afasta-se a ilegalidade da medida
extrema, porquanto se avizinha a conclusão da instrução processual, vez que o
feito aguarda apenas a audiência em que serão interrogados os réus. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. Estando presentes motivos autorizadores da
decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade do segregamento,
incabível a substituição da segregação pelas medidas cautelares (art. 319 do
CPP), não havendo gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via
mandamental. PARECER ACOLHIDO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5586953-66.2018.8.09.0000, Rel.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em
28/01/2019, DJe de 28/01/2019)”
Alega excesso de prazo para formação da culpa e ofensa ao princípio da razoabilidade ao argumento de que
a demora para a formação da culpa extrapola os limites previstos na legislação pátria.
Ampara seus argumentos nas Súmulas n° 21, 64 e 697 do STF, da seguinte forma:
“Súmula n.º 21 refere -se aos procedimentos relativos a crimes contra a vida, que se refere aos crimes contra
vida e o excesso de prazo se exaure com a pronúncia;
Súmula n.º 64, refere-se a qualquer crime, incluindo os crimes contra a vida. Não há constrangimento ilegal por
excesso de prazo se a demora, em feito complexo, decorre de requerimentos da própria defesa.
Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o
relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.
Por derradeiro, tal qual intentado no HC n° 5586953.66, pretende a concessão do presente mandamus, em
sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o
competente Alvará de Soltura em favor do paciente, colocando-o imediatamente em liberdade, impondo-lhe
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida na movimentação nº 01.
Solicitadas as informações, foram elas prestadas na movimentação n° 09, onde se constata que o paciente já
se encontra em liberdade por força de alvará de soltura expedido no juízo de origem.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Junior, manifesta-se pela prejudicialidade do pedido, haja vista a soltura do paciente na instância de piso
(movimentação nº 13).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10443560093386762, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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