ANO XII - EDIÇÃO Nº 2676 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 28/01/2019
Publicação: terça-feira, 29/01/2019
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”
NR.PROCESSO: 5362487.89.2018.8.09.0000
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
Neste contexto, transcrevo a Súmula nº 67 deste egrégio Tribunal de Justiça:
“Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e
seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de
dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do
Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a
divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o
entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em
Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas.”
In casu, ao argumento de que a denegação da segurança pela Turma
Julgadora da 9ª Região (Catalão), nos autos do mandado de segurança n.º
5257043.94.2018.8.09.9012, concernente na retomada do prosseguimento do
processo inscrito sob o n.º 5201604.17.2018.8.09.0115 contraria acórdãos proferidos
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Luana de Paula
Mesquita ajuizou a presente reclamação.
Contudo, a presente insurgência não merece conhecimento.
A denegação da segurança almejada claramente não contraria acórdãos
proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, citados pela reclamante, não
dizem respeito à presente demanda, e não foram proferidos em IRDR, ao passo que
os temas ali mencionados também não se referem à tese agitada de negativa de
prestação jurisdicional.
Senão vejamos.
O tema 339, do Supremo Tribunal Federal, citado nos arestos jungidos pela
reclamante, teve como tese que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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