ANO XI - EDIÇÃO Nº 2648 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/12/2018
Publicação: sexta-feira, 14/12/2018
Informou que o cargo de Supervisor Administrativo para o qual o requerido GABRIEL LUIZ SILVA
JUNQUEIRA fora nomeado possui remuneração fixada por lei específica – Lei Municipal nº 2.040/2011, não
comportando acréscimos injustificados.
Verberou ainda que, mesmo após a nomeação para o cargo de Supervisor Administrativo, o
requerido GABRIEL LUIZ SILVA JUNQUEIRA continuou a responder pela execução de projetos de obras
públicas municipais, porém, em desconformidade com as normas que regulam o exercício de sua profissão,
situação constatada pelo CREA-GO e que culminou na aplicação da penalidade de multa pelo respectivo
conselho de classe.
NR.PROCESSO: 5564749.28.2018.8.09.0000
enriquecimento ilícito do engenheiro civil requerido e prejuízo aos cofres públicos.
Teceu considerações acerca das condutas praticadas por cada um dos réus e, em sede de liminar,
pleiteou: a) a suspensão dos efeitos do Decreto nº 455/2018 e da Portaria nº 108/2018, bem como a abstenção
da edição de novos atos administrativos por parte do Prefeito de Minaçu-GO, que possam vir a
nomear/designar, novamente, a pessoa de GABRIEL LUIZ SILVA JUNQUEIRA para qualquer cargo em que
venha a responder como engenheiro civil de Minaçu-GO; e b) a decretação da indisponibilidade dos bens
móveis e imóveis dos réus AGENOR FERREIRA NICK BARBOSA e GABRIEL LUIZ SILVA JUNQUEIRA, no
valor de R$ 61.638,48 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos),
correspondente ao enriquecimento ilícito experimentado, o dano ao patrimônio público e à multa civil aplicável à
espécie, a fim de garantir a efetividade de futuro provimento judicial.
Ao final, pediu o total acolhimento dos pedidos iniciais, condenando-se os demandados nas penas
indicadas na peça matriz.
A magistrada a quo, considerando presentes os requisitos para tanto, deferiu a medida antecipatória
requestada para: a) suspender os efeitos do Decreto nº 455/2018, que nomeou o requerido GABRIEL LUIZ
SILVA JUNQUEIRA para o cargo de Supervisor Administrativo, e da Portaria nº 108/2018, que concedeu a este
gratificação de 39% (trinta e nove por cento), bem como para determinar a abstenção da edição de novos atos
administrativos que possam vir a nomear novamente esse réu para atribuições de engenheiro civil, exceto nos
casos provimento mediante concurso público ou nas hipóteses de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de multa cominatória no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada novo ato administrativo de nomeação, sem prejuízo da apuração
do crime de desobediência de ordem judicial, nos termos do artigo 330, do Código Penal; e b) decretar a
indisponibilidade dos bens dos requeridos AGENOR FERREIRA NICK BARBOSA e GABRIEL LUIZ SILVA
JUNQUEIRA, no valor de R$ 61.638,48 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito
centavos) – evento 04 do processo principal.
Irresignado, o réu GABRIEL LUIZ SILVA JUNQUEIRA agrava de instrumento, buscando a reforma
do decisum.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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