ANO XI - EDIÇÃO Nº 2638 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 29/11/2018
Publicação: sexta-feira, 30/11/2018
NR.PROCESSO: 0252042.17.2014.8.09.0134
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0252042.17.2014.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE
:
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
EMBARGADA
:
ADENIZETH APARECIDA DE LIMA CLEMENTE
RELATOR
:
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO
PAULO, contra o acórdão (evento nº 24), que conheceu e proveu, parcialmente, apenas o primeiro apelo
interposto pela embargada, ADENIZETH APARECIDA DE LIMA CLEMENTE, a fim de reformar, em parte, a
sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais, a ser pago, solidariamente, pelas rés, de
R$2.000,00 (dois mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais).
O acórdão embargado restou assim sedimentado (evento nº 24):
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INSCRIÇÃO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento dos
recursos repetitivos, REsp nº 1.061.134/RS, "os órgãos mantenedores de cadastros possuem
legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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