ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018
Publicação: quinta-feira, 20/09/2018
Depreende-se que a matéria controvertida neste agravo interno tange ao
cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que “indeferiu a expedição de ofício ao
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, face a liminar deferida no bojo
dos autos eletrônicos da Ação de Reintegração de Posse nº 5187776.09.2017.8.09.0011,
movida pelo Banco Safra S/A contra Maria Suelene Alves Pedro, em que pese tal decisum
reintegratório ter sido efetivamente mantido no âmbito do julgamento colegiado referente
ao Agravo de Instrumento nº 5327192.25.2017.8.09.0000, a partir do voto condutor do
acórdão de relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa.”
NR.PROCESSO: 5147400.77.2018.8.09.0000
Pois bem. Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não
vislumbro motivos para alterar a decisão censurada.
Como reportado, as agravantes afirmam que, apesar do rol taxativo previsto
pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, é possível uma interpretação ampliativa, a tornar
possível o recebimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria se assentou no sentido das hipóteses de
cabimento do recurso de agravo de instrumento, previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo
Civil se tratar de rol taxativo ou numerus clausus, o que impossibilita a aludida interpretação
ampliativa alegada pelas agravantes, porquanto nessa espécie normativa o dispositivo legal
elenca todas as possibilidades de aplicação, exaurindo, no caso, a possibilidade de interposição
do recurso pretendido.
A respeito, cumpre ressaltar que o STJ submeteu à Corte Especial o TEMA
988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT,
REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a
natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação
extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de
referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a
negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais
recursos especiais que versem sobre a questão afetada. Ainda que se compreenda que o rol do
art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser
caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento
para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei.
No caso concreto, repita-se, a decisão agravada limitou-se “a indeferir pleito de
expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, ante o
deferimento liminar no bojo dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº
(5187776.09.2017.8.09.0011) movida pelo Banco Safra S/A contra Maria Suelene Alves
Pedro (representante legal das empresas recuperandas), em que pese tal decisum
reintegratório ter sido efetivamente mantido no âmbito do julgamento colegiado referente
ao Agravo de Instrumento nº 5327192.25.2017.8.09.0000, a partir do voto condutor do
acórdão de relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa”, como já exaustivamente delineado na
decisão monocrática lançada.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça e esta Casa, que, até o momento,
assentaram entendimento quanto à natureza de rol taxativo as hipóteses tratadas no art. 1.015 do
Código de Processo Civil, senão vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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