ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018
Publicação: quinta-feira, 06/09/2018
GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
NR.PROCESSO: 5410114.89.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS N. 5410114.89.2018.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
PACIENTE: CÍCERO DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
D E C I S Ã O
P R E L I M I N A R
Joaquim Leandro da Cunha, qualificado na inicial, impetra a favor de Cícero da
Conceição de Araújo a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, e fulcro nos
artigos 5º, LXVIII, da Carta Federal/88 e 647 do Cód. de Proc. Penal.
Indica como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida
de Goiânia-GO.
Salienta o impetrante que o paciente encontra-se segregado, desde o dia 24/08/18, em
decorrência de mandado de prisão preventiva, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo
121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Gildomar Lopes
da Silva, Daniel Ramos Cardoso, Vinícius Duarte de Sousa, Jeone dos Santos e Maxuel Ribeiro
Mendes, bem assim no artigo 2º, da Lei n. 12.850/13.
Consta que a denúncia já foi promovida.
Argumenta que há constrangimento ilegal, porquanto a decisão foi proferida sem
observância dos elementos concretos dos autos, não está respaldada nos indícios de autoria
delitiva e nos requisitos legais.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEANDRO CRISPIM
Validação pelo código: 10483568508754355, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
585 de 3319