ANO XI - EDIÇÃO Nº 2559 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 02/08/2018
Publicação: sexta-feira, 03/08/2018
NR.PROCESSO: 0303764.82.2013.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
E HIPOTECA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA PROVA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I. O cancelamento da hipoteca mesmo após a propositura da ação implica em
perda superveniente do interesse de agir.
II. Desconsidera-se o argumento de que o financiamento da parcela
habitacional restou inviabilizado perante as instituições financeiras, tendo em
vista a hipoteca que recaia sobre o imóvel dado em garantia pelo incorporador
ao agente financiador da obra, quando tal assertiva não restou comprovada
nos autos.
III. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora o
ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo,
como na situação em apreço, a improcedência do seu pedido inicial é medida
que se impõe.
IV. Não restando configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano
moral suportado pelo recorrente/consumidor, não há que se falar em reparação
moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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