ANO XI - EDIÇÃO Nº 2535 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/06/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/06/2018
NR.PROCESSO: 413020.91.2012.8.09">0413020.91.2012.8.09.0051
MULTA. 1. As instituições bancárias respon-dem objetiva-mente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreen-dimento, caracterizando-se como
fortuito inter-no. 2. Ocorrendo dano decorrente de falha de vigilância e/ou
segurança da instituição finan-ceira, que permitiu a ação de estelionatário no
interior da agência bancária, resta caracteriza-do o dever de indenizar pelos
danos morais e materiais sofridos pelo consumidor/correntista. 3. O valor da
indeniza-ção por dano moral deve ser fixado segundo a razoabilidade e a
proporcionalidade, levando-se em consideração a condição econômica dos
envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercussão que o evento teve na vida da
vítima. No caso, o quantum compensatório merece ser mantido (R$5.000,00), pois
foram realizados dois empréstimos no valor de R$ 5.000,00, vários saques e
transferências eletrô-nicas e, além disso, o nome da apelada foi negativado. 4.
Deve ser mantida, também, a multa fixada em sede de antecipação de tutela, uma
vez que demonstrado o descumprimento da decisão. Apelação desprovida.1
Ao teor do exposto, refluindo do posicionamento anteriormente externado na
sessão de julgamento do dia 05/06/2018, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de
reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos exordiais para o fim de condenar a
instituição financeira a ressarcir os danos materiais e morais sofridos pela autora apelante, estes
últimos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
É o voto.
Goiânia, 19 de junho de 2018.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº
413020.91.2012.8.09.0051, Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
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