ANO XI - EDIÇÃO Nº 2473 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/03/2018
Publicação: sexta-feira, 23/03/2018
Considerando que o agravo de instrumento foi interposto no final da tarde da
sexta-feira, dia 16-3-2018, inviabilizando, portanto, a imediata apreciação do pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, retornaram ao feito as insurgentes para dizer que como o protocolo dos envelopes dos
participantes deveria ser ocorrer até as 9 horas da manhã segunda-feira, dia 19-3-2018, se fazia ?...
necessário o aditamento da inicial para que Vossa Excelência ordene o cumprimento da decisão, em
caso de concessão da tutela recursal, após o horário final definido pelo edital.? (Evento 7).
NR.PROCESSO: 5119255.11.2018.8.09.0000
Acostaram documentos ao Evento 1, entre eles o comprovante do regular
preparo (anexo 14).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que o decisum impugnado possui potencial para gerar grave
prejuízo para alguma das partes ou terceiro, motivo por que encontra-se elencada no art. 1.015, I, do
CPC/2015, e considerando-se que estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, recebo, por ora,
este agravo de instrumento, passando, doravante, a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Consoante a nova sistemática processual vigente, ao receber o recurso de
agravo de instrumento, ?...se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5
(cinco) dias...?, ?...poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão...? (NCPC, art. 1.019, caput e inciso I).
Em face disso, em interpretação teleológica do art. 1.019 da nova Lei Adjetiva,
necessária se faz, para a concessão da tutela provisória no agravo de instrumento, a presença concomitante de
dois requisitos, quais sejam, sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris), e
demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderão os agravantes experimentarem lesão grave e de difícil
reparação (periculum in mora).
A pretensão liminar em cotejo reclama, portanto, a concomitante presença dos
seguintes requisitos: urgência, cognição sumária, provisoriedade e revogabilidade.
In casu, em sede de cognição sumária, não obstante os argumentos trazidos ao
feito pelas agravantes, não vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada,
especialmente o relativo à verossimilhança nas alegações recursais.
Ora, não se pode perder de vista que para a concessão da providência
acauteladora, por expressar medida a ser decidida em caráter liminar, indispensável que o direito alegado seja
de transparente aceitação, para que a decisão expresse, na realidade, o próprio adiantamento do julgamento de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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