ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018
Publicação: segunda-feira, 12/03/2018
corpus, com pedido de liminar, em proveito de
LEONARDO JÚNIO GOMES DE OLIVEIRA, qualificado,
indicando como autoridade coatora o Meritíssimo
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Goiânia, responsável pela decretação da prisão
preventiva do paciente, pela prática do crime
tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos III e IV,
do Código Penal Brasileiro, ausentes as condições
autorizadoras, caracterizado o excesso de prazo
para o encerramento da primeira fase do
procedimento escalonado do Júri, razão para a
soltura.
Pedido de liminar.
Na cognição
sumária, não evidenciada a ilegalidade da decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente, pela
prática do crime de homicídio qualificado,
tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos III e IV,
do Código Penal Brasileiro, indicada a necessidade
da providência extrema, para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei
Penal, em razão das circunstâncias da ocorrência,
condições pessoais do paciente, expondo a
perigosidade, compatibilizada com o art. 312, do
Código de Processo Penal, a questão relativa ao
excesso de prazo para a formação da culpa, exige a
processualização da ação constitucional,
ausentando a plausibilidade do direito
reivindicado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 23 de
fevereiro de 2018.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
18727-54.2018.8.09.0000(201890187275)
TRINDADE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: GILBERTO CARLOS DE MORAIS
: JOSE CARLOS NOVAIS DOS SANTOS
ADV(S) : 25598/GO -GILBERTO CARLOS DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Gilberto Carlos de Morais,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Goiânia, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, arts. 647, 648 e
seguintes, do Código de Processo Penal, impetra
ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de JOSÉ CARLOS NOVAIS DOS
SANTOS, qualificado, apontando como autoridade
coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Comarca
de Trindade, responsável pela decretação da prisão
preventiva do paciente, pela prática do crime
tipificado pelo art. 121, §2º, incisos II e IV, do
Código Penal Brasileiro, sem fundamentação
concreta, asseverando o constrangimento ilegal por
excesso de prazo para a formação da culpa na ação
penal a que responde, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
A decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente, pela prática do
crime de homicídio qualificado, art. 121, §2º,
incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, não
revela aparente ilegalidade, ao adiantamento da
tutela judicial, indicadas as circunstâncias
autorizativas, gravidade da conduta, expondo
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