ANO XI - EDIÇÃO Nº 2441 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 02/02/2018
Publicação: segunda-feira, 05/02/2018
Compulsando detidamente os autos, verifica-se ter sido a impetrante aprovada
em 446º (quadrigentésimo quadragésimo sexto) lugar do concurso público para preenchimento de
300 (trezentas) vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Profissional do
Magistério Nível I – Pré-Escolar e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, do Quadro da
Secretaria Municipal de Educação de Planaltina/GO.
Éconsabido que a aprovação em concurso público para formação de cadastro de
reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública
decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem
disponíveis durante o prazo de validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo
em caso de preterição a tal direito.
NR.PROCESSO: 0038145.50.2016.8.09.0128
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais.” (in Mandado de Segurança, 13.ª Ed., Revista dos
Tribunais, SP, 1991).
Nesse sentido o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O LOCAL ALMEJADO.
CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O
recorrente alega ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo
de professor de Educação Física e formação de cadastro de reserva, realizado
pelo Estado de Mato Grosso, e que a omissão do Governador em nomeá-lo é
ilegal e viola direito subjetivo. 2. Da leitura do edital de abertura infere-se que o
concurso dirigiu-se a provimento de vagas e a cadastro de reserva em diversos
municípios do Estado de Mato Grosso, e que, para o cargo disputado pelo
recorrente, não foi disponibilizada nenhuma vaga no Município de Cuiabá. 3. Ora,
se não houve previsão de vaga para o Município de Cuiabá e o próprio recorrente
admite ter renunciado às vagas existentes nos demais municípios, apenas se
pode considerá-lo em cadastro de reserva, situação que somente lhe confere
expectativa de direito à pretendida nomeação. 4. A jurisprudência do STJ
reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for
aprovado dentro do número de vagas oferecidas, o que não se constata na
hipótese. 5. Inexiste direito líquido e certo, porquanto não está comprovada
documentalmente a existência de vaga no local almejado pelo recorrente,
tampouco que os contratos temporários por ele referidos dizem respeito ao cargo
para o qual fora aprovado, sendo inviável a dilação probatória na via
mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido.” (STJ. RMS 31804 / MT. 2ª
Turma. Rel. Min. Hermam Benjamin. DJ em 01/07/2010)
“CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.
DECISÃO JUDICIAL QUE ALCANÇOU APENAS OS INTEGRANTES DE
CADASTRO DE RESERVA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. 1. Não
há como estender efeitos de decisão judicial que determinou a nomeação dos
classificados em cadastro de reserva a candidato que não a integrou. 2. O
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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