ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria
em discussão neste, porquanto conf. leitura do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao Relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.?
Ab initio, da análise dos pressupostos recursais, no âmbito do juízo de
admissibilidade da apelação, verifico a ausência de um deles, qual seja, a regularidade formal do
recurso.
NR.PROCESSO: 0350825.64.2016.8.09.0137
apresentada não atacam especificadamente os fundamentos da sentença objurgada.
Dispõe o art. 1.010 do CPC:
?Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV- o pedido de nova decisão.?
Como se vê, o art. 1.010, II, do CPC, exige, para a regularidade formal
do recurso, que o Recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que
embasem seu inconformismo, para com a sentença recorrida.
Nesse contexto, é inviável o recurso cujas razões não se voltam à
demonstração de que os motivos invocados pelo Juízo da causa são inadequados ao julgamento
de determinada questão, ou que a conclusão a que chegou o Julgador foi equivocada.
Destarte, para fim de regularidade formal do recurso, não basta ao
Recorrente vir aos autos e deduzir quaisquer alegações; cumpre-lhe demonstrar, por meio de um
cotejo analítico, o desacerto dos fundamentos do ato judicial recorrido, como leciona Bernardo
Pimentel Souza:
?O recorrente ainda deve efetuar 'a exposição do fato e do direito'
conforme determinam os artigos 524, inciso I, e 541, inciso I, do
Código.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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