ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017
Publicação: terça-feira, 17/10/2017
1. Comprovado o ilícito praticado, o dano, a culpa e o nexo de
causalidade, bastantes para a caracterização dos danos de ordem
material e moral, impõe-se o dever de indenizar.
2. Compete ao réu a comprovação das excludentes de
responsabilidade. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima nem o
fato de terceiro, impõe-se o dever de indenizar.
NR.PROCESSO: 0010518.54.2015.8.09.0048
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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