ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017
Publicação: quinta-feira, 28/09/2017
NR.PROCESSO: 5121892.66.2017.8.09.0000
?(?).
No caso vertente, em nível de cognação sumária, não vislumbro a
possibilidade de concessão no presente momento da liminar, eis que a medida
reveste-se, ipsis litteris, de nítida feição satisfativa, porquanto, se a pretensão
for deferida nos moldes aventados pelo impetrante, nada mais restará para
apreciação em sede meritória.
(?)
Ao teor do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. (...)?.
Posteriormente, o agravante/autor requereu a reconsideração da decisão,
alegando a superveniência de fatos novos provenientes da manifestação da 90ª Procuradoria de
Justiça do Estado de Goiás, que recomendou a adoção equânime da jornada de trabalho de 20
horas para todos os médicos legistas da Superintendência de Polícia Técnico Científica.
A emérita magistrada singular pronunciou o seguinte:
?Em atenção à manifestação no evento nº 29, entendo por bem manter o
decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Outrossim, determino a notificação pessoal do Superintendente da Polícia
Técnico-Científica do Estado de Goiás, para que se manifeste no prazo de 15
(quinze) dias, conforme requerido pelo Ministério Público no evento nº 28.
(...)?
E m
s u a s
r a z õ e s ,
e v e n t o
1 ,
a r q u i v o
?AGRAVODEINSTRUMENTO.CLAUDIO...?, o agravante relata que exerce o cargo de médico
legista da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública,
tendo ingressado no cargo por meio do último concurso (Edital nº 002-ML/2014-SPTC, de
25/11/2014).
Afirma que o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária
Interino, Edson Costa Araújo, em acolhimento à Recomendação nº 009/2016 do Ministério
Público, editou o Despacho nº 0106/2017/SSP, determinando o ajuste da carga horária dos
médicos legistas para 40 (quarenta) horas semanais, evento 1, arquivo
?Atoadministrativoatacado.pdf?.
Narra que seu pedido liminar visa a abstenção da autoridade coatora, ora
Agravada, de lhe exigir o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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