ANO X - EDIÇÃO Nº 2340 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/08/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/08/2017
NR.PROCESSO: 5298119.08.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298119.08.2017.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
CÂMARA
IVAN FRANCISCO RIBEIRO
EUSTÁQUIO REIS DA SILVA
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Ivan
Francisco Ribeiro, qualificado e representado, contra a decisão inserida na movimentação nº 01,
4º arquivo, proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Ronny
André Wachtel, na ação de reintegração de posse proposta em seu desfavor por Eustáquio Reis
da Silva (agravado).
De início, requer que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da
justiça.
Uma vez intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira
ou recolher as custas processuais devidas, bem como exibir cópia da gravação citada na
audiência de justificação (movimentação nº 01, 4º arquivo) ou providenciar a sua degravação, o
agravante exibiu a declaração de hipossuficiência e o recibo de entrega da declaração de ajuste
anual do IR, referente ao exercício 2017 (movimentação nº 06, 2º arquivo).
É, em síntese, o relatório.
DECIDO em seguida.
O agravante alegou ser comerciário na petição recursal (movimentação nº
01). Porém, observo que o mesmo também explora atividade agrícola. Aliás, vejamos um trecho
da referida peça:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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