ANO X - EDIÇÃO Nº 2209 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/02/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/02/2017
COMARCA SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
AGRAVANTE BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A
AGRAVADA LUZIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA
CONSUME-RISTA. PROPOSITURA ALEATÓRIA. INCOM-PETÊNCIA
DE FORO RECONHECIDA. REMES-SA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE.
NR.PROCESSO: 5231523.76.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5231523.76.2016.8.09.0000
1. Segundo a melhor exegese do direito é absolu-ta a competência para
processar e julgar as cau-sas que versem sobre relação de consumo.
2. Assim, pode a parte consumidora optar por de-mandar no foro de seu
domicílio (art. 6º c/c o art. 101 I do CDC), no do domicílio do réu, no
foro do local onde firmado o contrato, ou no foro de elei-ção.
3. Porém, esta faculdade encontra limites no or-denamento processual
civil e consumerista, e in casu, tendo a parte autora/agravada
escolhido o foro de forma aleatória, em local onde não provou residir
(Santo Antônio do Descoberto-GO), o reco-nhecimento da
incompetência do juízo para pro-cessamento e julgamento da demanda
mostra-se escorreito.
4. Remessa do feito a uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territó-rios, já que Brasília é o foro de eleição dos
con-tratos impugnados e sede do réu/agravante, e, ao que tudo indica,
a cidade de Guará-DF, é o local onde a demandante/recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 107103293657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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