ANO IX - EDIÇÃO Nº 2157 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 25/11/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 28/11/2016
Considerando a ocorrência do ato ilícito, passo, agora, a apreciar o
valor do quantum indenizatório a ser arbitrado com o intuito de reparar os danos sofridos pelo
autor/apelante.
Com efeito, no que se refere ao valor da indeniza-ção por dano moral,
as balizas são a razoabilidade e a proporcionalida-de, considerando-se aí as posições sociais do
ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua
repercussão.
NR.PROCESSO: 0076947.70.2014.8.09.0134
15/08/2013)
Vê-se que o objeto primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do
desestímulo, que o valor da indenização seja justo, não podendo ser ele nem ínfimo, a ponto de
perder o seu caráter educa-tivo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de
uma das partes.
Neste toar, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
“(...) O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial,
consis-tindo o pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo
arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível
socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pe-los critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, va-lendo-se de sua experiência e do
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiari-dades de cada
hipótese. (...)” (STJ, 3ª T., REsp n. 1.347.233/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy
An-drighi, DJe de 27/02/2013)
A par dessas premissas, tenho que, com fulcro nos julgados desta
Corte de Justiça, em situações semelhantes, o im-porte condenatório vem sendo estabelecido
entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).
Com base em tais parâmetros, observo que o montante de R$7.000,00
(sete mil reais) não destoa da média e nem configura enriquecimento sem causa, atendendo-se o
caráter inibitório. Logo, deve ser reformada a sentença neste ponto.
Ao teor do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para
reformar a sentença objurgada, de modo a condenar o réu/apelado a pagar ao autor/apelante, a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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