ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1750 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 18/03/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. QUEBRA DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA
DE OUTRO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS). VIA ELEITA
IMPRÓPRIA. É incomportável a utilização de habeas
corpus como substituto de recurso próprio, exceto
quando a ilegalidade apontada for flagrante.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por maioria de votação, desacolhendo o
parecer Ministerial, em não conhecer da ordem
impetrada, nos termos do voto do Redator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
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23346-32.2015.8.09.0000(201590233468)
JATAI
DES. LEANDRO CRISPIM
FABIANO DE SOUSA NAVES
AYALAN BORGES VEADO
MANOEL GONCALVES MIRANDA
ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE
DO FEITO COM VÁRIOS ACUSADOS. Não configura
coação ilegal a extrapolação do prazo previsto
para a formação da culpa em razão da complexidade
do feito, quando envolvem-se vários réus, que
respondem por crime de tráfico e roubo majorado.
Aplica-se, pois, o princípio da razoabilidade, que
também deve se harmonizada com outros princípios
e valores constitucionalmente adotados no direito
brasileiro.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
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28719-44.2015.8.09.0000(201590287193)
MINACU
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA
LINDOMAR ROSA DA SILVA
ADV(S) : WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1.
Não é razoável a segregação, decorrente da
custódia cautelar, há mais de 727 (setecentos e
vinte e sete) dias, quando a demora para a
conclusão da instrução criminal não pode ser
atribuída exclusivamente a defesa do paciente, mas
creditada a morosidade e a deficiência
administrativa da máquina judiciária. 2 Considerando a necessidade de assegurar a
efetividade do processo e a adequação da medida à
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e
condições pessoais do paciente, devem ser
aplicadas, de ofício, medidas cautelares diversas
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