Edição nº 134/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de julho de 2019
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
CERTIDÃO
N. 0714731-98.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0029297A - MANOEL GALVAO DE MELO. Adv(s).:
DF0004775A - LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DF0036131A - LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra
202, sala 1.14, 1 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Processo n°: 0714731-98.2018.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ROGERIO ESTEVES Requerido:
G. M. T. B. e outros CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da cota ministerial (ID 37787733).
Prazo 5 dias. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2019. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Servidor Geral
N. 0701601-07.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF55015 - THIAGO
RODRIGUES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0701601-07.2019.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada
a se manifestar sobre a cota ministerial de ID. 38757641, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2019. JEANNE MARIA
GOIS DE PINHO DE MENDONCA
EDITAL
N. 0005754-37.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: VALDECY MARQUES DA LUZ. Adv(s).: DF0007905A - ELY NASCIMENTO
DA ROCHA. R: SAMUEL LIMA MARQUES LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, sala 1.14, 1 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF
- CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8561/8562, Fax: (61) 3103-0363, e-mail: vfos.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h EDITAL
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Juiz de Direito: Dr. Arilson Ramos de Araújo Número do processo: 0005754-37.2017.8.07.0007 Classe
judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: VALDECY MARQUES DA LUZ REQUERIDO: SAMUEL LIMA MARQUES LUZ FINALIDADE: FAZER
SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição
definitiva e absoluta de SAMUEL LIMA MARQUES LUZ, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº 2.701.443-SSP/DF, inscrito no CPF sob
o nº 042.652.281-86 (id 10575214), residente na SHA Conjunto 06, chácara 18-E, lote 08, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, em
razão de "redução da capacidade para atividades sociais e econômicas, para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e
com a preservação de sua saúde e para a administração de finanças e possíveis bens", sendo-lhe nomeado curador o Sr. VALDECY MARQUES
DA LUZ, inscrito no CPF nº 073.032.461-34. LIMITES DA CURADORIA: PLENA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da
Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto. Este Juízo tem sede na Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, sala 1.14, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 Telefone: 31038562
- Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 19 de junho de 2019. Eu, THAYSA CRISTNA SILVA GOULART, o
subscrevo. CERTIFICO que afixei, na sede do juízo, uma via do presente edital. (documento datado e assinado digitalmente)
DECISÃO
N. 0714213-11.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0026078A - ROBERTO JORDAO DE
CARVALHO, DF0030995A - BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA. Adv(s).: DF59164 - JEFFERSON SEIDY MAEKAWA. Em observância
ao contraditório, fica à parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos que instruem o petitório de id 34374492, no prazo de 5 dias.
Oficie-se à MP SILVA PAVIMENTOS no endereço fornecido na cota ministerial de id 35796301, para que "informe se o réu é seu empregado
ou lhe presta serviços a qualquer outro título, devendo, em caso positivo, informar seu salário ou o valor da contraprestação de seus serviços
nos últimos 6 meses".
N. 0705912-41.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF53257 - THIAGO
MONTEIRO DA COSTA. Promova-se a publicação de edital, nos termos do art. 734, §1º do CPC.
N. 0700507-63.2019.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispor acerca da necessidade
da produção de provas requerida pelas partes, eis que serão destinadas à formação de sua persuasão. Instados a especificar as provas que
desejavam produzir, a parte autora pleiteou quebra do sigilo fiscal do requerido (id 32631736). É sabido que o direito à inviolabilidade dos dados
pessoais é preponderante, somente podendo ser admitida a quebra dos sigilos bancário nos casos em que a medida se mostrar imprescindível,
tratando-se, pois, de medida excepcional. Contudo, a despeito da excepcionalidade, a jurisprudência tem admitido a medida quando se mostra
necessária. Essa, pois, a hipótese dos autos, já que o autor alimentando não tem como provar os outros rendimentos obtidos pelo réu, já que
não tem acesso às contas e extratos bancários deste. Ainda, diante das peculiaridades do caso concreto, tenho que a medida deve ser deferida,
tendo em vista as discrepâncias entre os R$ 1.288,00 de renda líquida que o requerido recebe a título de salário (id 29731871) e os documentos
de id 32631736 - Pág. 2, bem como os de id 29731912. Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário do requerido. Promova-se a quebra
do sigilo bancário do por meio dos sistemas BACENJUD, solicitando informações acerca de sua movimentação bancária nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses. DEFIRO, ainda, requisição das informações constantes dos sistemas DIMOF e DECRED, alusivas aos últimos 24 meses, com o
fito de se elucidar a real capacidade econômica-financeira do requerido, dado indispensável ao equacionamento do encargo alimentar, à luz do
art. 1694, § 1º, do CC. Vindo aos autos as informações, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
N. 0707485-17.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. Ante o
exposto, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Por fim, fica, desde logo, advertida a parte autora quanto ao risco processual de não se colacionar aos autos os documentos
necessários ao seu correto aparelhamento.
SENTENÇA
N. 0707386-47.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF60544 - ASAPH CORREA
E TELES. Tendo em vista que o acordo preserva suficientemente os interesses das partes, sem conflitar com a legislação aplicável, HOMOLOGOO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que desconstituo a obrigação alimentar devida pelo pai ao
filho, nos moldes ajustados entre eles.. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Descabidas custas finais e honorários advocatícios, em face da inexistência de sucumbência. Intimo os requerentes a indicarem o endereço do
1799