Edição nº 127/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019
N. 0713750-45.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF0041449S - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: BRUNNO ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF0038898A - DANIEL FERREIRA LOPES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713750-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: BRUNNO ALVES RIBEIRO SENTENÇA Noticiam as partes que
firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito. Posto isso, homologo os termos do acordo
e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico
que não há restrição oriunda deste Juízo incidente sobre o veículo de placa JHI0331. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90,
§3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Diante do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de
certificação pela Secretaria. Arquivem-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2019.
N. 0703176-89.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP206337
- FABIOLA BORGES DE MESQUITA. R: NATANAEL DE SOUZA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0703176-89.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA
DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NATANAEL DE SOUZA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as
partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a adjudicação do veículo de placa OQB7650, com vistas à quitação do débito em
cobrança, conforme acordado pelas partes. O veículo já se encontra em poder do exequente, tendo em vista que foi entregue pelo senhor oficial
de justiça a pessoa indicada pelo credor. Desse modo, expeça-se, tão somente, carta de adjudicação em favor do credor. Posto isso, satisfeita
a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2019.
N. 0705070-03.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JORGE DINIZ ALMEIDA. Adv(s).: DF37187 SOSTENES DE SOUZA MOREIRA. R: JURANDIR SOUSA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0705070-03.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JORGE DINIZ ALMEIDA EXECUTADO: JURANDIR SOUSA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo
extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial. O credor não cumpriu a emenda, mesmo devidamente intimado,
conforme se verifica na certidão retro. Como cediço, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o autor, quando instado a emendar
ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição
inicial. No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de emenda à inicial que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde
aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou. Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com a
prematura extinção do processo. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I,
todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas já já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação
em honorários. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2019.
N. 0705932-71.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. . Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCELO DIAS DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705932-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: MARCELO DIAS DA
SILVA GOMES SENTENÇA O exequente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão
de veículo, fundada no Decreto Lei nº 911/69, contra o executado MARCELO DIAS DA SILVA GOMES , partes devidamente qualificadas nos
autos. Ocorre que, exauridos os meios para localização do bem ou liquidação do débito, a instituição financeira, requereu a conversão do feito
em execução de título extrajudicial o que foi deferido. É o sucinto relato, decido. Convém frisar, inicialmente, que a execução não está ancorada
em cédula de crédito bancário, senão em instrumento particular, que não foi subscrito por duas testemunhas. É bem verdade que o artigo 4º
do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva: ?Art. 4º. Se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão
do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)". Ocorre que, à luz do regramento legal transcrito, para ser processada a execução, o
documento particular que secunda a cobrança da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784 do CPC, cujo inciso II, reza: "Art. 784 . São
títulos executivos extrajudiciais: (...). III -o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Na situação em análise, o
título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução. Isso porque é da substância do documento particular, para ter força
executiva, que seja assinado por 02 (duas) testemunhas e pelo devedor. E a falta dessas formalidades enseja à inexistência do título e carência
da pretensão executória. Curial sobrelevar que os títulos executivos estão submetidos ao princípio da legalidade. Nesse passo, o Código de
Processo Civil estabelece, no art. 515, quais são os títulos executivos judiciais e no art. 784 quais são os extrajudiciais, sem afastar a concepção
de outros títulos pela legislação extravagante, e.g., a Cédula de Crédito Bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04). Mas, diversamente do que alega
o credor, esta execução não está escoltada por cédula de crédito bancário, senão pelo instrumento particular, cuja força executiva reclama a
subscrição por duas testemunhas instrumentárias. Nessa linha de raciocínio, conforme salientado em linhas volvidas, o inciso III do art. 784
do CPC somente atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que faz ruir o documento
que ampara este feito para a finalidade de excutir o débito na via eleita. Aliás, nesse sentido palmilha o entendimento jurisprudencial do nosso
egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II,
CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos
do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título
executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor
a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado
título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. No caso em tela, o contrato de abertura de
crédito que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento
particular no qual não constam as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC. 4. Não obstante
o autor da ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária em garantia detenha a faculdade de converter o pedido em ação de
execução, essa conversão não dispensa a apresentação de título executivo, sendo possível apenas se o instrumento contratual estiver instruído
com a assinatura das testemunhas instrumentárias, ou, seja revestido das formalidades próprias da cédula de crédito bancário. 5. Diante da
ausência de título executivo hábil a embasar a execução, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão n.842925, 20130110543319APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015, P. 189). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESCISÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO. ASSINATURA. DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. 1. O documento particular, para ter força de título executivo extrajudicial, pressupõe a assinatura de duas testemunhas,
consoante disposto no art. 585, inciso II, do CPC. 2. Liminar revogada. Agravo desprovido. (Acórdão n.819144, 20140020167760AGI, Relator:
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