Edição nº 114/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019
Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Posteriormente, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu por meio do Recurso Especial repetitivo 1.492.221/PR (Tema 905), que o art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas
à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Não obstante, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a
aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, acerca da correção monetária de débitos da fazenda pública,
até que o plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acórdão daquele julgado, vejamos o dispositivo da decisão: ?Ex positis, DEFIRO
excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.? Diante disso, necessário se faz a suspensão da aplicação dos cálculos que aplicam o INPC
(condenações referentes às verbas de servidores e de empregados públicos) como índice de correção monetária, tendo em vista a espera
da definição da controvérsia pela Corte Suprema em relação à modulação de efeitos. Assim, adiro ao entendimento do Conselho Especial no
sentido de que se deve aguardar a definição sobre a modulação de seus efeitos ou o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, conforme se vê: ?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997. REMUNERAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. STF. RE 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. RCL 29.578/DF. SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. STJ. RESP 1.495.146/MG. NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão deste
Relator de aguardar o trânsito em julgado do RE 870.947/SE foi objeto de reclamação no STF (RCL 29.578/DF), a qual teve seu seguimento
negado, restando prejudicados os pedidos de ingresso do SINDIRETA/DF e de outros naquela relação processual, na qualidade de litisconsortes
ativos. 2. Em que pese a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
905), diante do excepcional efeito suspensivo deferido pelo Supremo Tribunal Federal aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE
- que aprecia matéria referente à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública -,
julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), a espera da definição da controvérsia pela Corte Suprema é medida que se impõe,
conforme, até mesmo, transação realizada entre as partes na EXE 2007.00.2.008934-6, extensível a todas as execuções e embargos vinculados
ao MSG 7.253/1997. 3. "(...) a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores,
em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas." (EMB. DECL. RE 870.947/SE, Relator:
Ministro LUIZ FUX, DJE n. 204, divulgado em 25/09/2018 - grifo nosso). 4. Prestígio à segurança jurídica, evitando-se pagamentos de requisitórios
a maior ou a menor, poupando-se, assim, prejuízos à Fazenda Pública ou aos seus credores. 5. Não se aplica à hipótese vertente o disposto
no art. 535, § 4º, do CPC, porquanto não se está em análise a impugnação apresentada pela Fazenda distrital, mediante embargos opostos à
presente execução. 6. Encontrando-se o título ainda em fase de liquidação, não há valor incontroverso pelo qual possa prosseguir a execução.
7. Recurso conhecido e não provido.? (Acórdão n.1135092, 20070020154809EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO
ESPECIAL, Data de Julgamento: 06/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: 77/80) (grifo nosso). Destarte, em homenagem à segurança
jurídica, e a fim de evitar pagamentos a maior ou a menor por parte do Estado, impõe-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado ou
a definição da modulação dos efeitos do RE 870.947/SE. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado
ou a definição sobre modulação de seus efeitos do RE 870.947/SE. Após o julgamento final da matéria, voltem-me os autos conclusos, na forma
da lei. Cumpra-se. Brasília, 13 de junho de 2019 18:16:31. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
DESPACHO
N. 0709043-84.2019.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: SHIRLEY FERREIRA ROOS. A: GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA.
A: GISELLE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3422000A - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO. R: HELOISA HELENA MARQUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF3815300A - RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0709043-84.2019.8.07.0000 Classe
judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SHIRLEY FERREIRA ROOS, GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA,
GISELLE FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: HELOISA HELENA MARQUES DE OLIVEIRA D E S P A C H O (Num. 9311756) Cuida-se de
recurso de Embargos de Declaração interposto contra decisão em que não foi conhecido o Agravo de Instrumento, ao fundamento da deserção.
Segundo o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, o ?órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º? Desse modo, como as razões recursais já vieram ajustadas às
exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, uma vez que impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, conheço dos Embargos
de Declaração como Agravo Interno. Assim, determino à Secretaria da Quinta Turma Cível o cadastramento do mencionado recurso no Sistema.
Em face do que dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a Agravada no prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF,
13 de junho de 2019. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
DECISÃO
N. 0710583-70.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: PA24113 EDSON LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR. R: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0018795A - DANIEL
SANTOS GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli
Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0710583-70.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S
à O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo i. Juiz de
Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Feito nº 0728315-95.2018.8.07.0001, proposto em
desfavor da Agravante por EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., deferiu a penhora dos alugueis percebidos pela Devedora,
ora Agravante, em razão do contrato de locação noticiado nos autos. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos, in verbis: ?
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de crédito do devedor, conforme previsto no art. 855 do CPC. EXPEÇA-SE carta precatória
para cumprimento de mandado de penhora dos créditos que a devedora tem a receber da Associação de Professores Mega Status ? APMES,
decorrente do pagamento mensal de aluguel do imóvel localizado na Travessa WE 72, Ciadade Nova VI, n. 1102, Cidade Nova, Ananindeua/
PA, relativo ao contrato firmado com a executada, até o montante suficiente para quitação do débito perseguido nestes autos (R$ 45.535,43). O
mandado deve ser cumprido no endereço: Travessa WE 47, Ciadade Nova VI, n. 321, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67.133-300. Consigno
que o valor penhorado deve ser transferido para conta à disposição do Juízo desta 4ª Vara Cível de Brasília/DF. Intime-se a executada. Cumprase.? Discorre a Agravante acerca do trâmite do Feito originário até a prolação da decisão agravada e afirma que ?antes da decisão interlocutória
atacada nesse recurso, existe uma penhora do veiculo conforme certidão de ID ? 31384348 (RENAJUD), que encontrou um veiculo JEEP GRAND
CHEROKEE ano 2006, fotos do veiculo em anexo, porém na certidão consta que ele está com restrição no RENAVAM, porém essa informação
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