Edição nº 113/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2019
procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a
ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0000929-89.2013.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0024207A - CAMILLA THAIS PORTO. Certifico
que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2013.07.1.000967-7. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes
intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da
mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao
caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento
de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0003365-21.2013.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: I. G. B. D. F.. Adv(s).: DF0024131A - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. R: NELSON
JOSE DE FREITAS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JANNAINA GOMES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MUNICIPIO
DE LUZIANIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que
os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2013.07.1.003433-6. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes
intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da
mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao
caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento
de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0004713-35.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF53429 - LIDIANE VIANA DOS SANTOS CABRAL DE
BRITO, DF0031061A - RUTH HELENA PINHEIRO DE SOUZA VARELA. Certifico que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº
2017.07.1.004957-7. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos,
nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do
prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente,
manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais
impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos,
considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0004713-35.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF53429 - LIDIANE VIANA DOS SANTOS CABRAL DE
BRITO, DF0031061A - RUTH HELENA PINHEIRO DE SOUZA VARELA. De ordem do MM. Juiz de Direito em exercício, tendo em vista o constante
no documento ora juntado (Ofício nº 307/2019-IPDNA), proceda-se a intimação das partes, especialmente quanto a data agendada para a coleta
das amostras biológicas (14/04/2020). Em atenção ao teor da decisão de ID 36335851, expeça-se Carta Precatória, acompanhada do Ofício ora
mencionado, bem como dos seus anexos ( Recomendações, Declaração e KIT para coleta), que se encontram depositados em cartório, para
colheita do material genético do requerido. I.
N. 0000938-80.2015.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF0045274A - IGOR VIANA REIS. Certifico que os presentes
autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2015.07.1.000958-5. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes intimadas a se
manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da mencionada
Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao caderno
processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento de peças
físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0000938-80.2015.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF0045274A - IGOR VIANA REIS. De ordem do MM. Juiz de
Direito em exercício, tendo em vista o constante na Carta Precatória ora juntada, diga a parte requerente.I.
N. 0001334-91.2014.8.07.0007 - INVENTÁRIO - Adv(s).: DF0012490A - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: DF0012490A
- JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. Certifico que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2014.07.1.001371-5. De
ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria
Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação
ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu
interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao
procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a
ausência de tramitação do caderno processual físico.
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