Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
EXECUTADO: ZIZELIA GUEDES DIAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, instruída com a nota promissória de ID 35074118.
Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de
Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe faltam o nome da pessoa a quem ou a
ordem de quem deve ser paga (o título deve conter expressa cláusula "à ordem" para a possibilidade de endosso - art. 11, ou "não à ordem" se
a vontade do emitente for desautorizar o endosso). Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, o
que torna nula a execução. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inc. I, c/c art.
771, parágrafo único, e 803, inc. I, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
N. 0705218-26.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA NEUSA DIAS BRAGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PHILCO ELETRONICOS
SA. Adv(s).: PR21386 - CLAUDIA ANTUNES LOPES TRANCOZO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705218-26.2019.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUSA DIAS BRAGA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO, PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas
partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 34928142. Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem
honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 24/05/2019 09:10. Ante a falta de interesse recursal, fica
desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo,
caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
CERTIDÃO
N. 0701655-58.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARILSON NATAL DE SOUZA. Adv(s).: DF0048312A - ARILSON
NATAL DE SOUZA. R: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL. Adv(s).: DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA,
DF0040391A - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701655-58.2018.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARILSON NATAL DE SOUZA EXECUTADO: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA
HABITACIONAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para indicar bens
passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, tendo
em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID 35263331.
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