Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
com a averbação da separação judicial (documento sob o id 33046463). Não há participação do Ministério Público, à luz do art. 698 do CPC. É
o breve relatório. DECIDO. O documento de id. nº 33046463 demonstra que a separação judicial dos requerentes foi decretada e averbada. A
Emenda Constitucional n.º 66/10 suprimiu do ordenamento jurídico a separação judicial como hipótese de rompimento da sociedade conjugal. O
feito evidencia pedido de decretação do divórcio, direito potestativo e que acarretará a dissolução do vínculo matrimonial que une os peticionários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de converter em DIVÓRCIO a separação judicial dos peticionários, devidamente
qualificados nos autos. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO, COM AVANÇO NO MÉRITO, na esteira do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC.
Descabidas custas finais, uma vez que adimplidas as iniciais. Incabíveis honorários advocatícios, por inexistência de sucumbência. Imprimo à
presente força de mandado de averbação, para os fins que se fizerem necessários. Transcorrido o prazo ora assinalado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0712467-11.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF58229 - MARINA MIRANDA NUNES, DF42920 LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA, DF42602 - LARISSA BRITO BARBOSA, DF58165 - JORDHANA DE PAULA FRANZONI. Adv(s).:
DF58229 - MARINA MIRANDA NUNES, DF42920 - LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA, DF42602 - LARISSA BRITO BARBOSA, DF58165
- JORDHANA DE PAULA FRANZONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712467-11.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA e a CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO apresentada pela parte
autora, ID 34146997, é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome advogado da parte, bem como liberei a visualização
dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s) . Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a apresentar
réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 14 de maio de 2019. FABIO JUNIO SARAIVA DE
SOUZA Servidor
SENTENÇA
N. 0005754-37.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: VALDECY MARQUES DA LUZ. Adv(s).: DF0007905A - ELY NASCIMENTO DA
ROCHA. R: SAMUEL LIMA MARQUES LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, julgo procedente o pedido para
decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de SAMUEL LIMA MARQUES DA LUZ, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os
atos da vida civil, nomeando-lhe curador o seu pai, VALDECY MARQUES DA LUZ, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer
que seja, a qual deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de
Pessoas Naturais (art. 755, § 3º do NCPC). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as cautelas pertinentes à prestação de compromisso pelo curador nomeado, à inscrição da
presente sentença no Registro de Pessoas Naturais pertinentes, e à publicação dos respectivos editais, na forma do artigo 755, §3º, do Código de
Processo Civil. Toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditado deverá ser utilizada unicamente em seu benefício, na manutenção
ou constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Advirto o curador de que eventual alienação de
bens de propriedade do interditado deverá ser precedida de autorização judicial. Em razão da notícia que o interditado não possui renda ou bens,
e que, com a interdição, será providenciado a busca de benefício previdenciário (LOAS), equivalente a 1 (um) salário mínimo, valor que será
absorvido com o custo das necessidades básicas do interditando, deixo de determinar a prestação de contas bienal, prevista nos artigos 1.757 e
1.774, ambos do CPC. Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito
Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal ? ANOREG/DF. Levando-se em conta que a tutela dos interesses dos
incapazes reflete atribuição do Ministério Público, a teor de previsão expressa contida no art. 178, inciso I do NCPC, e, em atenção à interdição
decretada nesta oportunidade, deverá o Órgão Ministerial oficiar às instituições pertinentes para bloqueio dos eventuais bens do interditado, se
assim o entender. Custas processuais pela parte autora, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Sem honorários. Publique-se. Intime-se.
EDITAL
N. 0700778-33.2019.8.07.0020 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - Adv(s).: DF0029383A - MARCUS EDMUNDO DE SOUZA
JUNIOR. EDITAL ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 DIAS O Dr. ARILSON
RAMOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público, que perante este Juízo e Cartório
está se processando a AÇÃO: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72), processo nº.: 0700778-33.2019.8.07.0020, distribuída em 25/01/2019
11:25:34, proposta por MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, advogado, portador da OAB/DF 29.383 e CPF nº 878.252.871-34 (ID
27958017), e RENATA FERNANDES PINHEIRO, brasileira, autônoma, casada, portadora do RG nº 1.638.996 SSP/DF e CPF nº 854.687.701-72
(ID 27958037), sendo o presente objeto de INTIMAÇÃO, a fim de resguardar direito de terceiros, de que intencionam os requerentes a alteração
do regime de bens a que está o casamento atualmente atrelado, qual seja COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, para SEPARAÇÃO TOTAL DE
BENS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, o presente edital vai afixado no
lugar de costume deste fórum e, publicado na forma da lei.Este Juízo tem sede na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição
Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, sala 1.14, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 Telefone: 31038562 - Horário de Funcionamento:
12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 13 de maio de 2019. Eu, Carolina Manzan Guimarães Pinheiro, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
Carolina Manzan Guimarães Pinheiro Diretora de Secretaria
N. 0700778-33.2019.8.07.0020 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - Adv(s).: DF0029383A - MARCUS EDMUNDO DE SOUZA
JUNIOR. EDITAL ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 DIAS O Dr. ARILSON
RAMOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público, que perante este Juízo e Cartório
está se processando a AÇÃO: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72), processo nº.: 0700778-33.2019.8.07.0020, distribuída em 25/01/2019
11:25:34, proposta por MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, advogado, portador da OAB/DF 29.383 e CPF nº 878.252.871-34 (ID
27958017), e RENATA FERNANDES PINHEIRO, brasileira, autônoma, casada, portadora do RG nº 1.638.996 SSP/DF e CPF nº 854.687.701-72
(ID 27958037), sendo o presente objeto de INTIMAÇÃO, a fim de resguardar direito de terceiros, de que intencionam os requerentes a alteração
do regime de bens a que está o casamento atualmente atrelado, qual seja COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, para SEPARAÇÃO TOTAL DE
BENS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, o presente edital vai afixado no
lugar de costume deste fórum e, publicado na forma da lei.Este Juízo tem sede na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição
Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, sala 1.14, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 Telefone: 31038562 - Horário de Funcionamento:
12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 13 de maio de 2019. Eu, Carolina Manzan Guimarães Pinheiro, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
Carolina Manzan Guimarães Pinheiro Diretora de Secretaria
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