Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo,
que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença
condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio
pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia,
caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se
provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Proceda-se às buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ERIDF. Com a resposta, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volvam os autos
conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do NCPC. I. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de
2019 16:34:46. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705586-48.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
AVANCADO S/S LTDA. Adv(s).: DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE
SOUSA. R: ANGELINA LIMA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0705586-48.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA EXECUTADO: ANGELINA LIMA NUNES DECISÃO Tendo em vista que o art. 835 estabelece que
a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi
TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova
tentativa de penhora on-line via BACENJUD se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste
sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado,
no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n°
11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram
profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observandose os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à
prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização
do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre
espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line
tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios
de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Proceda-se às buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF. Com a
resposta, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para
análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do NCPC. I. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 17:00:17.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701183-36.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0047566A - WENDELL ARAUJO GOMES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701183-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: YURI SOUZA E SILVA REPRESENTANTE: PATRICIA SOUZA E SILVA EXECUTADO: ALDENI APARECIDO BARBOSA DE
OLIVEIRA DECISÃO Tendo em vista os comprovantes de pagamento de ID 33142675 - Comprovante (Comprovante de Pagamento alimentos) e
de ID 25771312, expeça-se alvará de soltura para o réu. Intime-se a parte exequente para informar se persiste débito a ser pago pelo exequente
e, em caso positivo, para indicar objetivamente o valor atualizado. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA,
DF, 29 de abril de 2019 17:46:20. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705463-50.2018.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: RAYANE PEREIRA CARNEIRO. A: R. T. P. D. J.. Adv(s).: DF0047997A - NATANAEL
ROBERTO DA COSTA. R: ISIDORO MESQUITA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA PEREIRA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARINALVA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROSILENE JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ERINALVA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA
JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0705463-50.2018.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: RAYANE PEREIRA
CARNEIRO HERDEIRO: RHUAN THALISON PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE: RAYANE PEREIRA CARNEIRO INVENTARIADO:
ISIDORO MESQUITA DA SILVA, SEBASTIANA PEREIRA SILVA HERDEIRO: MARINALVA PEREIRA DA SILVA, RONALDO JOSE DA SILVA,
ROSILENE JOSE DA SILVA, FABIO JOSE DA SILVA, ERINALVA JOSE DA SILVA, SEBASTIAO JOSE DA SILVA, PATRICIA JOSE DA SILVA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à citação do 8º réu, SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA, retornou SEM cumprimento, com informação,
DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( X ) "NÃO EXISTE NÚMERO
INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Certifico, ainda, que o referido AR foi descartado pela
serventia, por não possuir valor processual legal, nos termos do art. 63, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da Portaria N.º
01/2019, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito
(PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2019 18:11:48. GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria
N. 0705463-50.2018.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: RAYANE PEREIRA CARNEIRO. A: R. T. P. D. J.. Adv(s).: DF0047997A - NATANAEL
ROBERTO DA COSTA. R: ISIDORO MESQUITA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA PEREIRA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARINALVA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROSILENE JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ERINALVA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA
JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0705463-50.2018.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: RAYANE PEREIRA
CARNEIRO HERDEIRO: RHUAN THALISON PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE: RAYANE PEREIRA CARNEIRO INVENTARIADO:
ISIDORO MESQUITA DA SILVA, SEBASTIANA PEREIRA SILVA HERDEIRO: MARINALVA PEREIRA DA SILVA, RONALDO JOSE DA SILVA,
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