Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização
do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência, baixa de gravames, imissão
na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, ?caput?, §1º e §2º e art. 903 do Código de Processo Cível), bem
como eventuais demandas para desocupação do imóvel. Resta calara a devida informação acerca da responsabilidade do arrematante sobre os
valores atinentes a emolumentos e baixa de gravames. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção do valor relativo à baixa das penhoras
incidentes sobre o imóvel. Transcorrido o prazo recursal, aguarde resposta aos ofícios expedidos em razão da decisão de ID 31642997. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0045164-43.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO VENANCIO DA SILVA.
Adv(s).: DF0025815A - RENATO PARENTE SANTOS, DF0025815A - ANTONIO VALLIM MONTEIRO. R: SINDICATO DOS CORRETORES
DE IMOVEIS DE BRASILIA. Adv(s).: DF0035370A - VILMAR ANGELO RODRIGUES, DF0031341A - MARCELO RODRIGUES ALMENDRA
VILLA, DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA, DF0043453A - DIEGO HENRIQUE GAMA. T: LEANDRO FERNANDES ADORNO.
Adv(s).: DF0027714A - LEANDRO FERNANDES ADORNO. T: LEANDRO FERNANDES ADORNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONI
IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. T: LEONARDO DE FREITAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0045164-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO ANTONIO VENANCIO DA SILVA EXECUTADO: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE BRASILIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que o credor demonstrou interesse em assumir o ônus de depositário fiel dos bens móveis que se encontram
na sala adjudicada no feito, expeça-se novo mandado de imissão do Exequente na posse do imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a
listagem dos utensílios e móveis existentes no local e a respectiva entrega dos bens ao credor, que fornecerá os meios para integral cumprimento
da diligência. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0045164-43.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO VENANCIO DA SILVA.
Adv(s).: DF0025815A - RENATO PARENTE SANTOS, DF0025815A - ANTONIO VALLIM MONTEIRO. R: SINDICATO DOS CORRETORES
DE IMOVEIS DE BRASILIA. Adv(s).: DF0035370A - VILMAR ANGELO RODRIGUES, DF0031341A - MARCELO RODRIGUES ALMENDRA
VILLA, DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA, DF0043453A - DIEGO HENRIQUE GAMA. T: LEANDRO FERNANDES ADORNO.
Adv(s).: DF0027714A - LEANDRO FERNANDES ADORNO. T: LEANDRO FERNANDES ADORNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONI
IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. T: LEONARDO DE FREITAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0045164-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO ANTONIO VENANCIO DA SILVA EXECUTADO: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE BRASILIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que o credor demonstrou interesse em assumir o ônus de depositário fiel dos bens móveis que se encontram
na sala adjudicada no feito, expeça-se novo mandado de imissão do Exequente na posse do imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a
listagem dos utensílios e móveis existentes no local e a respectiva entrega dos bens ao credor, que fornecerá os meios para integral cumprimento
da diligência. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0722703-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF48829 - BRUNA MIRANDA CURADO. R: ALESSANDRA CABALLERO
BRUGGER. R: MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF59497 - VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS, DF0018739A
- EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722703-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER, MOACIR DE SOUZA
FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve quitação do débito pela devedora até a presente data, DEFIRO
o pedido de ID 32947083. Dê-se cumprimento ao mandado de ID 29748131, ficando autorizada a ordem de arrombamento e o auxílio de força
policial, se necessário, nos termos do art. 846 do CPC. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0722703-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF48829 - BRUNA MIRANDA CURADO. R: ALESSANDRA CABALLERO
BRUGGER. R: MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF59497 - VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS, DF0018739A
- EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722703-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER, MOACIR DE SOUZA
FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve quitação do débito pela devedora até a presente data, DEFIRO
o pedido de ID 32947083. Dê-se cumprimento ao mandado de ID 29748131, ficando autorizada a ordem de arrombamento e o auxílio de força
policial, se necessário, nos termos do art. 846 do CPC. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0722703-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF48829 - BRUNA MIRANDA CURADO. R: ALESSANDRA CABALLERO
BRUGGER. R: MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF59497 - VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS, DF0018739A
- EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722703-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER, MOACIR DE SOUZA
FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve quitação do débito pela devedora até a presente data, DEFIRO
o pedido de ID 32947083. Dê-se cumprimento ao mandado de ID 29748131, ficando autorizada a ordem de arrombamento e o auxílio de força
policial, se necessário, nos termos do art. 846 do CPC. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0716712-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA. A: LUIGI THIAGO DAMANDO.
A: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA. A: FREDERICO CINTRA GOMES. Adv(s).: SE4984 - LUCAS CARDINALI PACHECO. R: RENATO
ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF0012490A - JOSE ALBERTO ARAUJO
DE JESUS. T: MGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716712-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA, LUIGI THIAGO
DAMANDO, MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES RÉU: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO
Certifico que da parte RÉ apresentou APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE (ID 33165515), acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que
a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
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