Edição nº 78/2019
Advogado(s)
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666), CAIO ANDRÉ WASSILEVSKI (DF048865)
DAVI PINHEIRO FRANCO DE ARAUJO
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO (DF023183)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ - 20171410037660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário;
IP 388/2017
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA
SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de subtraírem um telefone
celular mediante grave ameaça, contando com a ajuda de um comparsa que lhe assegurou a fuga do local usando seu
automóvel. 2 Não se admite a chamada "nulidade de algibeira", que é aquela que pode ocorrer durante a movimentação
do processo, mas só é suscitada posteriormente, no caso de insucesso da argumentação defensiva. Neste caso a
Defesa deixou para alegar a nulidade nas razões de apelação, proveniente de um vício que teria ocorrido na fase
inquisitória. 3 A materialidade e a autoria foram demonstradas nas evidências colhidas durante o flagrante, inclusive
a confissão de um dos réus, corroborada em Juízo pelo testemunho de policial condutor do ato. Não há participação
menos importante quando o réu assume papel decisivo na ação criminosa e depois usufrui o produto do crime. 4 Mantémse a prisão preventiva quando o réu ficou preso durante a instrução e subsistem os motivos que a justificaram. Não há
incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, cabendo ao Juízo
da Execução decidir sobre a detração penal. 5 Apelação de Lucas conhecida parcialmente e desprovida. Apelação de
Davi conhecida sem restrições e também desprovida.
Decisão
Apelação de um dos réus parcialmente conhecida, do outro integralmente, mas ambas não providas.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 10 1 002489-7 APR - 0005506-95.2013.8.07.0012
1166210
J.J. COSTA CARVALHO
CARLOS PIRES SOARES NETO
JHONATAN LEITE DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA - 20161010024897 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário, IP 528/2016, TC 820/2013
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para o
crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, compete à defesa apresentar prova acerca da origem
lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. O dolo do agente no delito de receptação é aferido pelas circunstâncias
fáticas do evento criminoso que demonstram o elemento subjetivo do tipo. A apreensão de produto de crime na posse
do réu gera para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, não sendo crível, ademais, a aplicação do princípio
do in dubio pro reo. 3. Consoante recente entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a existência
de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base nos vetores conduta social
e personalidade do agente. Ajuste dosimétrico realizado. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício,
afastada a negativação da pena-base relativa à personalidade do agente fundada em condenação criminal anterior.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 10 1 006017-2 APR - 0005912-83.2017.8.07.0010
1164491
GEORGE LOPES
MARIO MACHADO
MATHEUS ARAUJO LIMA
LUCIANO DIB (DF038948)
DIEGO HENRIQUE DA PAZ SOUSA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA - 20171010060172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 1175/2017
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA
SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE.
COAUTORIA CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, e 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com um adolescente, subtraírem
o automóvel e alguns bens pessoais de um homem e uma mulher na rua, intimidando-as com uma imitação de arma de
fogo. 2 Não há como absolver o réu condenado com base em sólidas provas testemunhais: depoimentos das vítimas e
de um policial militar, a delação do menor infrator, a apreensão do veículo roubado na posse de um dos réus e o achado
de digitais no seu interior por perícia papiloscópica. 3 Não há como reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal por
atenuante, conforme a Súmula 231/STJ, devendo a menoridade relativa preponderar sobre a reincidência, justificando
a a redução da pena. Ao comparsa que conduz os parceiros ao local do crime e espera no veículo, prestando cobertura
à ação criminosa, não se reconhece participação de menor importância. 4 Provimento parcial da apelação de Matheus
e desprovimento da segunda apelação.
Decisão
Apelação de um réu não provida e a do corréu provida em parte
Número Processo
2017 16 1 008086-8 APR - 0007365-83.2017.8.07.0020
175