Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
N. 0735083-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELIANE DE CARVALHO DINIZ. Adv(s).: DF55292
- RENNAN ALEF ALVES CUNHA. R: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735083-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIANE DE CARVALHO DINIZ
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de ID
29466668, dizendo se ratifica os termos do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação da avença.
2. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo executado, visto que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de
sua hipossuficiência econômica. Ademais, eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça postulado pelo executado somente poderia
compreender os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, não sendo possível retroagir para alcançar encargos processuais anteriores
(REsp 382.224/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 329). BRASÍLIADF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0701616-33.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANIA MARQUEZ SARAIVA. Adv(s).: DF0005460A - VANIA
MARQUEZ SARAIVA. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0246508A - MARIO THADEU LEME DE
BARROS FILHO, SP235387 - FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701616-33.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANIA MARQUEZ SARAIVA RÉU: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema
BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para
conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio
realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. No mesmo prazo, manifestese o autor acerca da petição do requerido. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 09:10:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0701616-33.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANIA MARQUEZ SARAIVA. Adv(s).: DF0005460A - VANIA
MARQUEZ SARAIVA. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0246508A - MARIO THADEU LEME DE
BARROS FILHO, SP235387 - FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701616-33.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANIA MARQUEZ SARAIVA RÉU: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema
BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para
conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio
realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. No mesmo prazo, manifestese o autor acerca da petição do requerido. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 09:10:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0734669-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNO DA SILVA MARQUES. Adv(s).: DF56036 - RENATO
CAIXETA DE OLIVEIRA. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF0020428A - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734669-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA MARQUES RÉU: RADIO E
TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em sede de contestação (Id 30923724), a ré requer, preliminarmente, a extinção do
feito sem resolução de mérito diante do reconhecimento de litispendência em relação à ação de nº 0702694-69.2018.8.07.0010 em trâmite na
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. 2. Em consulta ao site deste e.TJDFT, verifico que a ação apontada pelo
réu possui, de fato, as mesmas partes e causa de pedir, enquadrando-se na hipótese de continência prevista no Art. 56 do NCPC. 3. Naquela,
o autor requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nesta ação, o pedido é mais abrangente. Conforme se depreende da inicial, o autor requer a condenação da ré ao pagamento, a título de danos
morais, do valor de 100.000,00 (cem mil reais) e a retirada de seus arquivos da reportagem veiculada. Sendo assim, há continência entre as
ações, sendo esta continente e aquela, contida. 4. Nos termos do Art. 57 do NCPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido
proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas. 5. Tendo a demanda contida sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para
julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art. 59 do NCPC, é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro
lugar. 6. Verifico que ação de nº 0702694-69.2018.8.07.0010 foi proposta em 29/06/2018. Em relação ao presente feito, a distribuição se deu em
25/11/2018. Sendo assim, há a aplicação do disposto na segunda parte do Art. 57 do NPC, devendo as ações serem reunidas para julgamento
conjunto perante o Juízo prevento (Art. 58 e 59 do NCPC). 7. Ante o exposto, acolho a preliminar apenas para reconhecer a continência das
ações e remeto os autos ao d.Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para julgamento conjunto com a ação
nº 0702694-69.2018.8.07.0010. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0734669-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNO DA SILVA MARQUES. Adv(s).: DF56036 - RENATO
CAIXETA DE OLIVEIRA. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF0020428A - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734669-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA MARQUES RÉU: RADIO E
TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em sede de contestação (Id 30923724), a ré requer, preliminarmente, a extinção do
feito sem resolução de mérito diante do reconhecimento de litispendência em relação à ação de nº 0702694-69.2018.8.07.0010 em trâmite na
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. 2. Em consulta ao site deste e.TJDFT, verifico que a ação apontada pelo
réu possui, de fato, as mesmas partes e causa de pedir, enquadrando-se na hipótese de continência prevista no Art. 56 do NCPC. 3. Naquela,
o autor requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nesta ação, o pedido é mais abrangente. Conforme se depreende da inicial, o autor requer a condenação da ré ao pagamento, a título de danos
morais, do valor de 100.000,00 (cem mil reais) e a retirada de seus arquivos da reportagem veiculada. Sendo assim, há continência entre as
ações, sendo esta continente e aquela, contida. 4. Nos termos do Art. 57 do NCPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido
proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas. 5. Tendo a demanda contida sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para
julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art. 59 do NCPC, é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro
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