Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
N. 0044138-44.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LYSIPPO BORGES GOMIDE. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO
LEITE NETO. R: MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: TAYSE MARA DIAS DUARTE.
Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES, GO12835 - NEILSON MONTEIRO CRUVINEL. R: DEUSMAR NOGUEIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: CHARLTON VERSIANI. Adv(s).: DF11499 - SIMONE LIMA E SILVA, DF04914 - GERALDO
DE ASSIS ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044138-44.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LYSIPPO BORGES GOMIDE EXECUTADO: MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO, TAYSE MARA DIAS DUARTE, DEUSMAR NOGUEIRA
DE CARVALHO RÉU: CHARLTON VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas nestes autos reiteradas diligências e consultas
aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, para busca de bens da parte executada (Num. 23530823, Num. 18573567, Num. 18573658, Num.
18573771, Num. 18573414, Num. 18572827, Num. 18572354, Num. 18572214, Num. 18571959, Num. 18571810, Num. 18571225), sem êxito
na localização de bens penhoráveis, impondo-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspendase o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, a partir desta data, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de
05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de
Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária
deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º,
do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de
recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com
o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Verifico que houve bloqueio em conta bancária
da executada Maria da Conceição Ferreira, no importe de R$ 205,77 (Num. 18573414 - Pág. 2), não levantado pelo autor. Assim, visto que não
houve impugnação, converto em penhora o referido bloqueio, dispensada a lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor do autor. BRASÍLIA,
DF, 4 de abril de 2019 16:45:31. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0044138-44.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LYSIPPO BORGES GOMIDE. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO
LEITE NETO. R: MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: TAYSE MARA DIAS DUARTE.
Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES, GO12835 - NEILSON MONTEIRO CRUVINEL. R: DEUSMAR NOGUEIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: CHARLTON VERSIANI. Adv(s).: DF11499 - SIMONE LIMA E SILVA, DF04914 - GERALDO
DE ASSIS ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044138-44.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LYSIPPO BORGES GOMIDE EXECUTADO: MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO, TAYSE MARA DIAS DUARTE, DEUSMAR NOGUEIRA
DE CARVALHO RÉU: CHARLTON VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas nestes autos reiteradas diligências e consultas
aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, para busca de bens da parte executada (Num. 23530823, Num. 18573567, Num. 18573658, Num.
18573771, Num. 18573414, Num. 18572827, Num. 18572354, Num. 18572214, Num. 18571959, Num. 18571810, Num. 18571225), sem êxito
na localização de bens penhoráveis, impondo-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspendase o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, a partir desta data, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de
05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de
Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária
deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º,
do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de
recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com
o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Verifico que houve bloqueio em conta bancária
da executada Maria da Conceição Ferreira, no importe de R$ 205,77 (Num. 18573414 - Pág. 2), não levantado pelo autor. Assim, visto que não
houve impugnação, converto em penhora o referido bloqueio, dispensada a lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor do autor. BRASÍLIA,
DF, 4 de abril de 2019 16:45:31. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0044138-44.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LYSIPPO BORGES GOMIDE. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO
LEITE NETO. R: MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: TAYSE MARA DIAS DUARTE.
Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES, GO12835 - NEILSON MONTEIRO CRUVINEL. R: DEUSMAR NOGUEIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: CHARLTON VERSIANI. Adv(s).: DF11499 - SIMONE LIMA E SILVA, DF04914 - GERALDO
DE ASSIS ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044138-44.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LYSIPPO BORGES GOMIDE EXECUTADO: MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO, TAYSE MARA DIAS DUARTE, DEUSMAR NOGUEIRA
DE CARVALHO RÉU: CHARLTON VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas nestes autos reiteradas diligências e consultas
aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, para busca de bens da parte executada (Num. 23530823, Num. 18573567, Num. 18573658, Num.
18573771, Num. 18573414, Num. 18572827, Num. 18572354, Num. 18572214, Num. 18571959, Num. 18571810, Num. 18571225), sem êxito
na localização de bens penhoráveis, impondo-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspendase o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, a partir desta data, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de
05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de
Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária
deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º,
do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de
recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com
o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Verifico que houve bloqueio em conta bancária
da executada Maria da Conceição Ferreira, no importe de R$ 205,77 (Num. 18573414 - Pág. 2), não levantado pelo autor. Assim, visto que não
houve impugnação, converto em penhora o referido bloqueio, dispensada a lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor do autor. BRASÍLIA,
DF, 4 de abril de 2019 16:45:31. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0706560-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HERALDO MESQUITA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0028025A
- VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF0031608A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: WELDSON MUNIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0706560-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO
MESQUITA DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
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