Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
N. 0703628-97.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROSIMEIRY ALVES. Adv(s).: GO30994 - CLEIDE GERALDA
NUNES. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUGO
RODRIGO ALMEIDA CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Compartilho o entendimento de que "o pedido de justiça gratuita
deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com
verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que,
comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2. Assim, primeiramente, à vista do documento de ID n. 22940232, comprove a parte
autora a sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas judiciais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3. A parte autora sustenta que,
em abril de 2015, realizou negócio jurídico com o Sr. Sancher envolvendo a alienação do automóvel indicado na inicial. Dessa forma, torna-se
necessária a inclusão do Sr. Sancher, com a devida qualificação (art. 319, II, do CPC), no polo passivo da ação, haja vista que a partir dessa
relação jurídica originária é que se depreenderá o título jurídico da posse do automóvel pelo demandado Hugo Rodrigo Almeida Cordeiro. 4. A
demandante incluiu no polo passivo o DER (Departamento de Estrada de Rodagem) do Distrito Federal. Esclareça se pretende a manutenção de
referida autarquia no polo passivo da ação, tendo em vista que sua presença atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública
(Lei 12.153/09). Em caso negativo, promova a adequação da petição inicial. 5. Não há possibilidade de incluir no polo passivo "TERCEIROS
POSSUIDORES" sem a correspectiva qualificação exigida pelo art. 319, II, do CPC. 6. Informe a parte autora se promoveu a comunicação da
venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A nova petição inicial substitutiva deverá ser
apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
N. 0704826-72.2018.8.07.0019 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. Adv(s).: DF0003678A - MARIA LOPES DE MORAIS. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Proceda a Secretaria deste Juízo a alteração da Classe Judicial fazendo constar "INTERDIÇÃO". 2. Pleiteia a requerente
a interdição do Sr. P. S. de A., atualmente com 40 (quarenta) anos idade. 3. Alega que o "(...) Requerido encontra-se tetraplégico, tendo a paralisia
afetado todas as suas extremidades, juntamente com a musculatura do tronco, o que ocasionou a perda dos movimentos dos seus braços, tronco
e pernas.(...)" e que é totalmente dependente dos cuidados da genitora, ora autora. 4. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, mas já
recolheu as despesas processuais iniciais (ID 27012241), e deferimento liminar da interdição provisória do requerido e, ao final, a confirmação da
tutela, caso deferida, nomeando em definitivo a requerente como curadora do interditando. 5. No mais, em que pese a narrativa apresentada pela
requerente, necessário instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: a) comprovante de residência e
certidão de nascimento do interditando; b) rendimentos da entidade familiar da requerente e do próprio interditando; c) lista dos bens que compõe
o patrimônio da requerente e do interditando; d) dados de todas as contas bancárias do interditando, inclusive contas conjuntas porventura
existentes, aplicações financeiras (poupança, ações, etc), anexando extratos dos últimos três meses, informando, inclusive, se há empréstimos
consignados e CDC em seu nome, comprovando documentalmente; e) planilha contemplando as despesas fixas e eventuais do interditando
(medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, cuidadores, dentre outras); f) todas as despesas necessárias para resguardar
os interesses do interditando, g) se existem outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de falta da autora, devendo
declinar o nome e o endereço; h) apresentar atestado médico recente com indicação dos remédios que lhe são ministrados; o CID comprovando
a deficiência alegada; a descrição de sua situação atual de saúde; manifestação sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil e
CRM do médico; e, i) Informar se o interditando recebe benefício do INSS ou tem esta pretensão de receber; j) informar/comprovar o paradeiro
do genitor do interditando, juntando documentos de identificação e o endereço; 6. Esclarecer se o requerido é pessoa com deficiência, quando
se adotará o rito da Lei especial (Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando então a petição inicial deverá ser emendada
adequando a causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) a referida norma. 7. Por fim, organize a parte autora a petição inicial, inclusive seus
documentos, já que primeiro deve vir a petição inicial, seguida dos documentos que a instrui. 8. Apresente, pois, petição inicial em peça única,
consolidando todas as informações imprescindíveis a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 9. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Recanto das Emas/DF, 28 de março de 2019 14:13:38.
CERTIDÃO
N. 0704485-46.2018.8.07.0019 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
Adv(s).: SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: LUIS SERGIO BARROS
GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0704485-46.2018.8.07.0019 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: LUIS SERGIO BARROS
GUEDES INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a (s)
certidão (ões) de ID 30942859 do (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. Recanto das Emas/DF, 28 de março de 2019 15:28:05. GERALDO AURÉLIO
CIPRIANO RESENDE Servidor Geral
N. 0701172-77.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF40337 - EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo:
0701172-77.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. D. A. S. S. RÉU: C. A. D. S., S. J. A. D. S., J. S.
S. R., L. C. B. S., M. S. D. S., A. S. A., F. S., D. A. S., E. A. D. S., J. S. S. C., J. S. S., V. A. D. S., V. D. S. S., D. D. S. S., P. S. S., S. A. D. S., V.
A. D. S., V. A. D. B., D. D. S. A., I. S. A., A. S. A., D. S. A. REPRESENTANTE: I. A. S., J. S. S. R., L. C. B. S., M. S. D. S., S. J. A. D. S., A. S.
A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei documentos anexos e certidão da Sra. Oficiala de Justiça com a finalidade não atingida
referente à carta precatória de ID 28581147. Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se
manifestar sobre a certidão. Recanto das Emas, 28 de março de 2019 16:13:51. DEBORAH VIEIRA VARELA Servidor Geral
N. 0703129-16.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0042704A
- ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: WILKER PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do
Recanto das Emas Número do processo: 0703129-16.2018.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Réu: RÉU: WILKER PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o (s) aviso (s) de recebimento de ID
29777825 retornou com a informação de: ( ) que o (a) destinatário mudou-se. ( ) que não existe n.º indicado. ( ) endereço insuficiente. ( ) não
procurado. ( ) ausente 03 (três) vezes. ( ) "falecido". ( ) "recusado". ( X ) "desconhecido". ( ) "mudou-se". Certifico, ainda, que, em atenção ao
disposto no § 3º do art. 63 do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de juntar o referido aviso de recebimento.
Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a certidão acima. Recanto
das Emas, 28 de março de 2019 16:47:47. LUCIANA TORRES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
DECISÃO
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