Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
N. 0751192-81.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO SOARES DUARTE. Adv(s).:
DF43620 - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0751192-81.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SOARES DUARTE RÉU:
DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A PEDRO SOARES
DUARTE ajuíza ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER, na qual alega que é servidor público distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados
pelo réu. Pede a condenação de ambos ao pagamento de tais valores. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é
principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A parte
demandante ofereceu a demanda em desfavor do Distrito Federal e do DER-DF. Todavia, conforme extraio da narrativa deduzida na petição inicial,
ela é servidora do DER, que possui personalidade jurídica distinta do ente federativo, nos termos do artigo 16, alínea ?a da Lei n.º 4.545/1964.
O Distrito Federal, assim, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação. Afinal, por ter personalidade jurídica própria, com autonomia
administrativa e financeira, a autarquia responde com o seu patrimônio pelos danos eventualmente causados a seus servidores. Remeto para o
dispositivo o seu formal reconhecimento. O réu suscita a ocorrência da prescrição. Sem razão, visto que a inércia do ente público em promover
o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do
Decreto n.º 20.910/32. Nesse sentido, ?reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da
obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial. Rejeito a prejudicial aventada. Sem mais
questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com parcial razão
a parte autora. Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o DER-DF reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via
administrativa, conforme indicam o documento de ID 25125612 - Pág. 2 e os autos do processo administrativo que instrui a inicial, cuja veracidade
não foi especificamente impugnada pelo réu. Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do
reconhecimento por parte da Administração Pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida, cujo
valor histórico é de R$ 1.396,92. Considerando que o caso dos autos se trata de reconhecimento administrativo de verba salarial relativa ao
saldo do mês de posse do servidor, que ocorreu em 18.11.2010, estipulo o termo inicial da correção monetária como o primeiro dia útil do mês
subsequente, a saber, 1.º de dezembro de 2010, quando o montante deveria ter sido depositado em conta do servidor. Por fim, ressalto que a Lei
de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no
artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). Posto isso, EXTINGO O PROCESSO sem resolução
de mérito, por ilegitimidade passiva do Distrito Federal, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER a pagar, à
parte autora, a quantia de R$ 1.396,92 (hum mil, trezentos e noventa e s eis reais e noventa e dois centavos), a título de dívidas de exercícios
anteriores. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data fixada na fundamentação desta sentença (dia 1.º de dezembro de 2010)
e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento esposado pelo e. STF no Recurso Extraordinário 870. 947 (Ata
de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017). Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, na forma determinada na presente sentença. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias úteis, manifestarem-se
sobre os cálculos. Não havendo impugnação ao montante apurado, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro
de 2019 17:52:42. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0738933-54.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738933-54.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DE SOUZA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E
N T E N Ç A FABIANO DE SOUZA SILVA ajuíza ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que é servidor público distrital e faz
jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu. Pede a condenação do réu ao pagamento de
tais valores. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra,
na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos
fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu, por outro lado, resiste em efetivar o pagamento,
há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual
a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado. Ademais, ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito? (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia
do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional,
consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Nesse sentido, ?reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas
com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 14/10/10). Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial. Prejudicial repelida. Sem
mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com razão a
parte autora. Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora
na via administrativa, conforme indicam os documentos de ID 21884300 - Pág. 1-4, cuja veracidade não foi especificamente impugnada pelo
réu. Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da Administração
Pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida, cujo valor histórico é de R$ 1.341,80. Considerando
que o caso dos autos se trata de reconhecimento administrativo de verba salarial que deveria ter sido paga na competência 12/2010, consoante
ID 21884300 - Pág. 3, estipulo o termo inicial da correção monetária como o primeiro dia útil do mês subsequente, a saber, 1.º de janeiro de 2011,
quando o montante deveria ter sido depositado em conta do servidor. Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o
reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados
para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a
pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.341,80 (hum mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a título de dívidas de exercícios
anteriores. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data fixada na fundamentação desta sentença e acrescidos de juros de mora
calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir
da citação, tudo conforme o entendimento esposado pelo e. STF no Recurso Extraordinário 870. 947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de
20/09/2017). Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da
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