Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
de todos os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, não havendo valor pendente, conforme se verifica da
análise detida dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
N. 0713046-32.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NUNO MIGUEL GUSMAO VASCONCELOS DOMINGOS
VIOLANTE. A: CARLA SORAIA CALDEIRA DOS REIS. A: B. V. F. D. R. G. V.. Adv(s).: DF0012313A - RODRIGO DUQUE DUTRA. Diante do
exposto, fica a parte credora intimada a esclarecer o pedido formulado na petição de id. 29087859, já que já houve determinação de levantamento
de todos os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, não havendo valor pendente, conforme se verifica da
análise detida dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
N. 0713046-32.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NUNO MIGUEL GUSMAO VASCONCELOS DOMINGOS
VIOLANTE. A: CARLA SORAIA CALDEIRA DOS REIS. A: B. V. F. D. R. G. V.. Adv(s).: DF0012313A - RODRIGO DUQUE DUTRA. Diante do
exposto, fica a parte credora intimada a esclarecer o pedido formulado na petição de id. 29087859, já que já houve determinação de levantamento
de todos os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, não havendo valor pendente, conforme se verifica da
análise detida dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
DECISÃO
N. 0702380-35.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: SP0150793A - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. R: TARSO BRAZ RODRIGUES
SERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, promovendo o cumprimento da liminar
deferida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da
demanda. No esmo prazo, fica facultado no mesmo prazo requerer a conversão da demanda em execução.
N. 0700010-49.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS. A: IVANILDE
SOARES QUEIROZ ALMEIDA. Adv(s).: DF25369 - MARCELO LUCAS DE SOUZA. R: FRANCISCO MACIEL DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora cumprir a determinação id. 27533014, sob pena de indeferimento
da inicial.
N. 0700010-49.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS. A: IVANILDE
SOARES QUEIROZ ALMEIDA. Adv(s).: DF25369 - MARCELO LUCAS DE SOUZA. R: FRANCISCO MACIEL DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora cumprir a determinação id. 27533014, sob pena de indeferimento
da inicial.
N. 0702193-90.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA. A: LILIAN DE
CARVALHO JUSTINO E SILVA. Adv(s).: DF54647 - RUBENS DOS SANTOS PIRES. R: GUILHERME HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO RODRIGUES MARTINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, verificada a prevenção, determino a remessa destes autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga, juízo para o qual
fora distribuída a primeira ação, com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se.
N. 0702193-90.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA. A: LILIAN DE
CARVALHO JUSTINO E SILVA. Adv(s).: DF54647 - RUBENS DOS SANTOS PIRES. R: GUILHERME HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO RODRIGUES MARTINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, verificada a prevenção, determino a remessa destes autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga, juízo para o qual
fora distribuída a primeira ação, com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se.
N. 0702193-90.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA. A: LILIAN DE
CARVALHO JUSTINO E SILVA. Adv(s).: DF54647 - RUBENS DOS SANTOS PIRES. R: GUILHERME HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO RODRIGUES MARTINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, verificada a prevenção, determino a remessa destes autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga, juízo para o qual
fora distribuída a primeira ação, com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se.
N. 0702193-90.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA. A: LILIAN DE
CARVALHO JUSTINO E SILVA. Adv(s).: DF54647 - RUBENS DOS SANTOS PIRES. R: GUILHERME HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO RODRIGUES MARTINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, verificada a prevenção, determino a remessa destes autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga, juízo para o qual
fora distribuída a primeira ação, com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se.
N. 0702193-90.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA. A: LILIAN DE
CARVALHO JUSTINO E SILVA. Adv(s).: DF54647 - RUBENS DOS SANTOS PIRES. R: GUILHERME HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO RODRIGUES MARTINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, verificada a prevenção, determino a remessa destes autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga, juízo para o qual
fora distribuída a primeira ação, com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se.
N. 0714097-44.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARDANE DOS REIS AMORIM. Adv(s).: DF0031223A - MURILO
BOTELHO FERREIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOAO FORTES ENGENHARIA S A. Adv(s).: DF0033896A
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714097-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARDANE DOS REIS AMORIM EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO
FORTES ENGENHARIA S A DECISÃO Intimada a indicar bens passives de penhora, a parte credora se manteve inerte. 1. Fica determinada,
a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos,
independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 2. Decorrido
o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exeqüente, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil,
sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
3. Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação,
voltem conclusos para sentença. 4. Expeçam-se as diligências necessárias. Intime-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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