Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
JOSE FLAVIO SALGADO RIBEIRO DECISÃO Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de instruir o processo com as peças
processuais relevantes atinentes ao processo executivo correlato, na forma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, tais como: petição
inicial executiva (salvo se já juntada); planilha de cálculos juntada no processo de execução; decisão que admitiu a execução e determinou a
citação, e; comprovante de juntada da certidão de citação (ou AR) no processo de execução ou indicação de sua não ocorrência. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:56:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0702817-60.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A: GERALDO
BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA. A: PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA. A: CHRISTIANE DE JESUS LIMA
DA SILVA. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702817-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR, CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA, PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE DE JESUS
LIMA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, inicialmente, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para
fins de sanar os vícios apontados na certidão de ID 28664504 - Pág. 2, respeitantes à guia de custas/comprovante de recolhimento/agendamento
e não juntada de instrumento procuratório. Após, apreciarei a petição inicial, com determinação de nova emenda, se necessário. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:57:26. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0702817-60.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A: GERALDO
BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA. A: PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA. A: CHRISTIANE DE JESUS LIMA
DA SILVA. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702817-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR, CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA, PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE DE JESUS
LIMA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, inicialmente, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para
fins de sanar os vícios apontados na certidão de ID 28664504 - Pág. 2, respeitantes à guia de custas/comprovante de recolhimento/agendamento
e não juntada de instrumento procuratório. Após, apreciarei a petição inicial, com determinação de nova emenda, se necessário. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:57:26. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0702817-60.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A: GERALDO
BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA. A: PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA. A: CHRISTIANE DE JESUS LIMA
DA SILVA. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702817-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR, CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA, PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE DE JESUS
LIMA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, inicialmente, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para
fins de sanar os vícios apontados na certidão de ID 28664504 - Pág. 2, respeitantes à guia de custas/comprovante de recolhimento/agendamento
e não juntada de instrumento procuratório. Após, apreciarei a petição inicial, com determinação de nova emenda, se necessário. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:57:26. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0702817-60.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A: GERALDO
BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA. A: PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA. A: CHRISTIANE DE JESUS LIMA
DA SILVA. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702817-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR, CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA, PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE DE JESUS
LIMA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, inicialmente, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para
fins de sanar os vícios apontados na certidão de ID 28664504 - Pág. 2, respeitantes à guia de custas/comprovante de recolhimento/agendamento
e não juntada de instrumento procuratório. Após, apreciarei a petição inicial, com determinação de nova emenda, se necessário. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:57:26. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0702817-60.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A: GERALDO
BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA. A: PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA. A: CHRISTIANE DE JESUS LIMA
DA SILVA. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702817-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR, CAIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA, PEDRO IVO SILVA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE DE JESUS
LIMA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, inicialmente, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para
fins de sanar os vícios apontados na certidão de ID 28664504 - Pág. 2, respeitantes à guia de custas/comprovante de recolhimento/agendamento
e não juntada de instrumento procuratório. Após, apreciarei a petição inicial, com determinação de nova emenda, se necessário. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:57:26. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0702364-36.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: PATRICIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0035375A - FABIANO DE MEDEIROS
VILAR. Número do processo: 0702364-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC
COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PATRICIA DE JESUS SILVA DECISÃO De fato, a executada comprovou que
parte da quantia bloqueada no ID 23745268 - Pág. 1, refere-se à verba salarial. O documento de ID 24504643, Pág. 2, demonstra que no dia 05
de outubro de 2018 foi depositado em conta da executada a quantia de R$ 2.108,44, referente ao salário que é objeto do holerite de pagamento
de ID 26739604. Assim, a referida quantia, por ser impenhorável, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve ser liberada à executada.
Portanto, defiro, em parte, a impugnação, para determinar a liberação de R$ 2.108,44, mais atualização, à parte executada. Expeça-se, para
tanto, o competente alvará. No que se refere ao remanescente, não foi comprovada a impenhorabilidade da quantia, razão pela qual mantenho
a constrição e a converto em penhora. No mais, à exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo
pela frustração da execução. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:58:25. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz
de Direito Substituto
N. 0702364-36.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: PATRICIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0035375A - FABIANO DE MEDEIROS
VILAR. Número do processo: 0702364-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC
COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PATRICIA DE JESUS SILVA DECISÃO De fato, a executada comprovou que
parte da quantia bloqueada no ID 23745268 - Pág. 1, refere-se à verba salarial. O documento de ID 24504643, Pág. 2, demonstra que no dia 05
de outubro de 2018 foi depositado em conta da executada a quantia de R$ 2.108,44, referente ao salário que é objeto do holerite de pagamento
de ID 26739604. Assim, a referida quantia, por ser impenhorável, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve ser liberada à executada.
Portanto, defiro, em parte, a impugnação, para determinar a liberação de R$ 2.108,44, mais atualização, à parte executada. Expeça-se, para
tanto, o competente alvará. No que se refere ao remanescente, não foi comprovada a impenhorabilidade da quantia, razão pela qual mantenho
a constrição e a converto em penhora. No mais, à exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo
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