Edição nº 28/2019
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
PLANALTINA - 20160510003483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 1040/2015
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
AMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante à autoridade judiciária, somados às
declarações do informante em juízo, não deixam dúvidas de que o réu praticou vias de fato contra sua companheira,
desferindo um soco em sua face, bem como a ameaçou de mal injusto e grave. 2. Nos crimes cometidos no âmbito de
violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima
não é frágil (como alegou a douta Defesa à fl.213verso), ao revés, assume especial relevo, sobretudo se amparada por
demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 3. Recurso desprovido.
Decisão
Negou-se provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2018 06 1 000457-2 APR - 0000448-56.2018.8.07.0006
1148802
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
FABIO CHAGAS DE ASSIS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - 20180610004572 Ação Penal - Procedimento Sumário, IP 850/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA
EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. "IN DUBIO PRO REO". RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme
entendimento deste egrégio Tribunal, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada
especial relevância à palavra da vítima. Contudo, para ensejar a prolação de sentença condenatória, deve ser hígida
e coerente, bem como confirmada por outros elementos de provas. 2. Se os elementos de provas constantes dos
autos não permitem concluir, de forma inabalável, a existência e circunstâncias das agressões descritas na denúncia,
considerando as contradições presentes nas declarações da vítima, aliada à ausência de testemunhas visuais dos fatos,
bem como à negativa do réu e incongruências entre as agressões narradas e as lesões descritas no prontuário médico,
impõe-se a absolvição do réu, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".
3. Recurso desprovido.
Decisão
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 12 1 001743-9 APR - 0001687-14.2017.8.07.0012
1148811
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
J.R.S.D.L.
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
M.P.D.D.F.E.T.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO - 20171210017439
- Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 211/2017
APELAÇÃO CRIMINAL.
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA CONTRA
A COMPANHEIRA. VIAS DE FATO CONTRA A FILHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AGRESSÕES E PODER DISCIPLINAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da
Penha”, assegurou maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade.
A jurisprudência, por sua vez, reconhece especial força probatória à palavra da vítima em relação aos ilícitos cometidos
nesse contexto, mormente porque geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. 2. Não há falar em absolvição
quanto aos crimes de ameaça, praticados duas vezes contra sua companheira, em oportunidades distintas, quando
esta e a filha do casal foram uníssonas em relatar, em todas as oportunidades em que foram ouvidas, que o acusado
ameaçava matar a vítima quando não encontrava as tarefas domésticas prontas ou por receio de sofrer traição amorosa.
3. A inviolabilidade da integridade física de crianças e adolescentes é assegurada tanto pela Constituição Federal como
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever dos genitores preservá-la e ensinar aos filhos a zelarem por
esse direito de suas personalidades, não estando legitimados, sob qualquer justificativa, a serem os primeiros a ofendêla por atos de violência. 4. Inviável a valoração negativa da personalidade, quando não se tem o conhecimento técnico
específico necessário para auferi-la e o acusado não ostenta condenações penais definitivas anteriores. 5. Recurso
parcialmente provido.
Decisão
Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
2017 14 1 001836-5 APR - 0001728-72.2017.8.07.0014
1148803
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
JEOVA SMITH SILVA DOS SANTOS
NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666), CAIO ANDRÉ WASSILEVSKI (DF048865)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO GUARÁ - 20171410018365 - Ação
Penal - Procedimento Sumário, IP 119/2017 ( 1115-3/2017 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS)
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