Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 15:15:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701973-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO.
A: ANA MARIA BACELAR FERREIRA. Adv(s).: DF32469 - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0701973-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente formula pedido de tutela de urgência
de natureza cautelar, pelo qual busca o bloqueio via BACENJUD na conta das executadas no valor do débito exequendo, qual seja, R$ 254.282,41.
Contudo, não vislumbro a utilidade da medida pleiteada, eis que, conforme exposto no próprio requerimento inicial, as rés detêm grande quantidade
de pendências de pagamento em diversos processos judiciais semelhantes a este. Ressalto que em constantes consultas ao sistema BACENJUD,
na busca de ativos financeiros disponíveis em contas bancárias de titularidade das devedoras, a resposta é sempre infrutífera. O documento
de ID. 28197160 página 3 ("A parte executada não tem saldo em conta bancária e nenhum outro bem foi descoberto, apesar das inúmeras
pesquisas realizadas para tanto") corrobora essa circunstância. Assim, indefiro o pedido formulado no item "i" da inicial dos presentes autos. De
igual forma, indefiro o pedido alternativo formulado pelos requerentes (item "ii"), eis que as pessoas físicas e jurídicas indicadas como sócios das
devedoras não integram o polo passivo da demanda e não foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica quanto aos mesmos
nos presentes autos. Nesses termos, o processo seguirá a regular tramitação. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 15:15:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718971-90.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: JANA CHRISTINA LIMA DA COSTA REBELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DANIELLA NARA DOS SANTOS. Adv(s).: DF49189 - DANILLO RUMENIGGE LAGARES DA MOTA. Número do processo:
0718971-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JANA CHRISTINA LIMA DA COSTA REBELO
RÉU: PORTADO DO CHEQUE Nº 63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré. Cadastre-se a Daniella
Nara dos Santos, qualificada no ID nº 27769293, no polo passivo da demanda. Excluindo o Portador do Cheque nº 63. Verifico que a requerida
constituiu advogado particular. Assim, exclua-se a Curadoria Especial no cadastro do sistema e intime-se o advogado constituído pela ré nos
termos desta decisão. Após o cadastro, se nada mais for solicitado, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019
14:44:40. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.099322-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE HILDA GUERRA NOGUEIRA DA GAMA. Adv(s).: DF012644
- Decio Plinio Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Fica a parte ESPOLIO DE HILDA GUERRA
NOGUEIRA DA GAMA intimada a retirar o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO expedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quintafeira, 31/01/2019 às 16h09. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.092013-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R:
JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO e outros. Adv(s).: DF043256 - VANESSA GOMES MARQUES. R: CAROLINA SUMIE COELHO ONO.
Adv(s).: DF043146 - DIEGO DE BARROS DUTRA. I - Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o procedimento comum sumário por
CONDOMINIO PRIVÊ DO LAGO NORTE 1 - ETAPA 3 em face de JOÃO CELESTINO DA ROCHA NETO e CAROLINA SUMIE COELHO ONO,
na qual pretende a condenação das partes rés ao pagamento cotas condominiais e taxas ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas, no
valor indicado na inicial de R$ 45.045,57 (quarenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até junho de 2013,
referente ao imóvel situado no Lote 24 do Conjunto "G", de propriedade do réu. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/59.
Emenda de fls. 209/2010, em que a parte autora requereu a inclusão no polo passivo da 2ª requerida, o que foi acolhido pelo juízo conforme
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