Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
N. 0703980-12.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: E. G. D. D. A.. Adv(s).: DF37048 - CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA. A:
KAROLINE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703980-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ENZO GABRIEL DANTAS DE ARAUJO REPRESENTANTE: KAROLINE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL DESPACHO Intime-se, novamente, a parte autora para atender a determinação de ID 26328485. Após, ao MPDFT. BRASÍLIA, DF, 25
de janeiro de 2019 10:48:32. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0007380-29.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GIOVANO PALMA. Adv(s).: DF18689 - ALEXANDRE KENNEDY
SAMPAIO ADJAFRE, DF0005980A - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF31754 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0040077A PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13078 - FLAVIA ALVES GOMES BEZERRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0007380-29.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GIOVANO PALMA RÉU: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A, BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob análise dos
autos, verifica-se que a ID 26077659 a empresa BALI efetuou os pagamento a que foi condenada, conforme guia de ID 26077787, tendo feito
uma complementação a ID 26079530, com guia a ID 26079574. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará. Ainda, com relação a execução
do julgado de ID 26766257, intime-se a parte exequente para recolher as custas e informar o saldo remanescente em face de cada um dos
executados, tendo em vista os depósitos já efetivados pela BALI. No tocante ao cumprimento de sentença de ID 26777725, o exequente também
deverá recolher as custas. I. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 15:21:25. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0714290-60.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. A: CONSORCIO
TIISA-CMT. Adv(s).: SP262991 - EDUARDO LAMONATO FAGGION, DF43391 - GILBERTO MENDES CALASANS GOMES. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVACAP Companhia Urbanizadora da Nova Capital. Adv(s).: DF0016027A - FABRICIA DE
MORAIS BELO. T: Guilherme Apolinário Aragão. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Marcus Campello Cajaty Gonçalves. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0714290-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TIISA - INFRAESTRUTURA E
INVESTIMENTOS S.A, CONSORCIO TIISA-CMT RÉU: DISTRITO FEDERAL, NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com pedido de concessão de tutela de urgência incidental em ação de conhecimento em
face do DISTRITO FEDERAL para que fosse determinado ao réu que suspenda os efeitos da decisão administrativa que impôs as penalidades de
multa, no importe que seria correspondente a 15% (quinze por cento) da parte de contrato não executada, e suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal pelo prazo de 12 (doze) meses e ainda que que se abstenha de
proferir decisões administrativas que tenham por fundamento ou causa as questões de fato e de direito discutidas neste Processo, suspendendo
os processos administrativos com este objeto, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos judiciais. Relatou que celebrou o Contrato
com o réu em 07.05.2015 para a realização de obras de construção de Centros de Detenção Provisória em expansão do Complexo Penitenciário
da Papuda. Asseverou que após o início dos trabalhos o réu passou a atrasar o pagamento das parcelas do contrato administrativo acima
mencionado, razão pela qual procedeu a sua notificação. Aduziu que transcorridos mais de 90 (noventa) dias de atraso nos pagamentos paralisou
os trabalhos fundamento na Lei n.º 8.666/93 e requereu a rescisão contratual por culpa do contratante. Informou que em razão da paralisação dos
trabalhos acima mencionada o réu instaurou o processo administrativo n.º 400.000480/2017 que culminou com a aplicação da multa e suspensão
de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) meses. Sustentou ainda a existência no processo administrativo instaurado
pelo Distrito Federal, o qual se encontra eivada de nulidades, tendo em vista que não concedeu novo prazo para apresentação de defesa. Arrolou
razões de direito. Requereram a concessão a concessão da tutela de urgência que para fosse determinado ao réu que suspendesse os efeitos da
decisão administrativa que impôs as penalidades de multa, no importe que seria correspondente a 15% (quinze por cento) da parte de contrato
não executada, e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal pelo
prazo de 12 (doze) meses e ainda que se abstenha de proferir decisões administrativas que tenham por fundamento ou causa as questões de
fato e de direito discutidas neste Processo, suspendendo os processos administrativos com este objeto, até que seja proferida decisão de mérito
nestes autos judiciais. Os réus foram ouvidos. É o breve relato. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a
parte autora requereu que réu suspenda os efeitos da decisão administrativa que impôs as penalidades de multa e a suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal pelo prazo de 12 (doze) meses e ainda que se
abstenha de proferir decisões administrativas que tenham por fundamento ou causa as questões de fato e de direito discutidas neste processo,
suspendendo os processos administrativos com este objeto, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos judiciais. Verifico que pretensão
se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código
de Processo Civil. Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,
que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do
processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Em uma análise ?pirme facie?, verifico que se encontram
presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta a nulidade do processo administrativo que resultou
na sanção aplicada, bem como a impossibilidade da aplicação de referida sanção em razão do trâmite do presente feito. Pois bem, ainda que
vislumbre, em uma análise sumária, a presença das irregularidades apontadas pela parte autora no processo administrativo ora questionada,
entendo que é caso de suspensão da aplicação das sanções aplicada até o deslinde do presente feito, isso porque a parte autora, anteriormente
à instauração do referido processo administrativo, ingressou com a ação de conhecimento em discussão a fim de requerer, além do pagamento
do valores em atraso pelo Distrito Federal, a declaração de rescisão contratual pro culpa do contratante, objeto do processo administrativo. Nesse
diapasão, não se mostra razoável a conduta do Distrito Federal no sentido de aplicação sanções contratuais ao contratado, nesse momento, ante
a existência de discussão judicial mais aprofundada acerca do tema, uma vez que apresenta um campo de dilação probatório bem mais amplo,
o que possibilita uma decisão mais consistente. Nesse sentido, não restou comprovado o ?fumus boni iuris? hábil a justificar a concessão da
tutela de urgência pleiteada. No tocante ao ?periculum in mora?, também restou comprovado, uma vez a sanção aplicada impede a autora de
participar de processos licitatórios, a exemplo dos mencionados nos documentos de ID n.ºs 27828878 e 27828864, o que ocasionará diversos
prejuízos. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para que o réu se abstenha de suspenda os
efeitos da decisão administrativa que impôs as penalidades de multa e a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração do Distrito Federal pelo prazo de 12 (doze) meses (processo administrativo nº 400.000.480/2017) até o julgamento
do presente feito. Intimem-se as partes. Após retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pleito do Distrito Federal constante na
petição de ID n.º 27419380. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 19:40:32. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0714290-60.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. A: CONSORCIO
TIISA-CMT. Adv(s).: SP262991 - EDUARDO LAMONATO FAGGION, DF43391 - GILBERTO MENDES CALASANS GOMES. R: DISTRITO
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