Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
N. 0707273-36.2018.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TERRA OESTE TERRAPLENAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707273-36.2018.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRB BANCO
DE BRASILIA SA RÉU: TERRA OESTE TERRAPLENAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de
reintegração de posse ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA S.A., devidamente qualificado na inicial, contra TERRA OESTE TERRAPLANAGEM
ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - EPP. Por meio da manifestação ID 27534910, o autor requereu a desistência da presente ação. No
caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não
houve sequer citação (art. 485, §4º, CPC). Assim, considerando o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência
formulada (ID 19342810). Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas
processuais pelo autor. Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 14:52:52. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0703229-71.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF31694 - MARIA LUISA
NUNES DA CUNHA. R: HOTEL FAZENDA REVIVER LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703229-71.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. EXECUTADO:
HOTEL FAZENDA REVIVER LTDA - ME SENTENÇA Da análise detida dos autos, verifica-se que, a despeito das diligências levadas a efeito
na busca de satisfazer o crédito exequendo, não se obteve êxito em localizar bens dos devedores. Em vista disso, torna o credor aos autos,
em manifestação de ID 26699464, e pugna espontaneamente pela extinção da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no
Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Posto isto, hei por bem acolher o pedido formulado
para julgar extinta a execução em razão da ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de
06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, no valor de R$ 24.008,48 (vinte e quatro mil, oito reais e quarenta e oito centavos), em favor do
exequente em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 16:31:36. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0711315-31.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA PENHA BATISTA COELHO CAMPOS. Adv(s).: DF24298
- LEANDRO MADUREIRA SILVA, DF22829 - RODRIGO DA SILVA CASTRO, DF13811 - MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO, DF48518
- ANDREIA MENDES SILVA, DF45157 - LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA, DF38154 - RUBSTENIA SONARA SILVA,
DF42790 - DANILO PRUDENTE LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0711315-31.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DA PENHA BATISTA COELHO CAMPOS RÉU:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a ?gratuidade de justiça?, anote-se. Recebo a inicial. Deixo de designar audiência
de conciliação por se tratar de direito indisponível. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. I. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de
2019 13:06:48. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0019646-46.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MANOEL ANICETO DE SOUZA. Adv(s).: DF59202 - LUIZA
PARRO NOLETO, DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARCELO LOPES RODRIGUES. Adv(s).:
DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA. A: MARCIA PEIXOTO TONELINI. A: MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARIA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23527 - EFIGENIO
MARTINS SANDES NETO. A: MARIA RITA NUNES FERREIRA. A: MARILIA SOARES FEITOSA. A: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).:
DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SELMA MARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF15807 - JANINE
MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SUELY REIS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB
4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0019646-46.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: MANOEL ANICETO DE SOUZA, MARCELO LOPES RODRIGUES, MARCIA PEIXOTO TONELINI, MARIA DE LOURDES
BARROS SOARES DE OLIVEIRA, MARIA NUNES DE OLIVEIRA, MARIA RITA NUNES FERREIRA, MARILIA SOARES FEITOSA, MARLEIDE
ROBERTO DA SILVA, SELMA MARIA DE QUEIROZ, SUELY REIS MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Na petição de ID 25015186, o Distrito Federal requer o cancelamento das RPV?s de fls.397/404 (ID?s 25013942 e 25014119), sob o argumento
de que foram expedidas em desacordo com o limite de 10 (dez) salários mínimos, fixado pelo art. 1º da Lei 3.624/05. Em relação ao exequente
MARCELO LOPES RODRIGUES, afirma que, embora este tenha renunciado à quantia que excede ao limite legal, em razão de os honorários
contratuais serem parte integrante do crédito bruto, o somatório das verbas ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos. As alegações
do executado não merecem acolhida. Conforme se verifica dos documentos de ID?s 25013942 e 25014119, à exceção do credor MARCELO
LOPES RODRIGUES, foram expedidos precatórios para o pagamento dos credores, e não Requisição de Pequeno Valor. No que diz respeito
ao exequente MARCELO LOPES RODRIGUES, os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) foram calculados sobre a verba a ser paga
ao credor, de modo que o somatório não ultrapassa ao limite legal de 10 (dez) salários mínimos. Observo, contudo, a existência de erro material
no RPV de ID 25014119 (fl.404) no que se refere ao valor dos honorários contratuais, tendo em vista que o valor correto é R$ 1.908,00 (mil
novecentos reais e oito centavos), e não 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Em razão do erro acima apontado, o somatório das verbas
também ficou incorreto, R$ 9.612,00 (nove mil, seiscentos doze reais), ultrapassando o limite legal. Pelo exposto, torno sem efeito o RPV de ID
25014119 (fl.404), em razão da impossibilidade de seu cancelamento e exclusão dos autos, tendo em vista que, com a digitalização dos autos
físicos, o referido requisitório foi agrupado com outros precatórios sob o mesmo ID. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, nos termos do art.
3º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, cujo o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado
da intimação da expedição do RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Note-se que o RPV deverá ser expedido com os seguintes valores:
importância total ? R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais); crédito de MARCELO LOPES RODRIGUES ? R$ 7.632,00 (sete mil,
seiscentos e trinta e dois reais); crédito de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS ? R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais).
O pagamento será processado mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito
judicial. Havendo o transcurso do prazo de 2 (dois) meses sem o devido pagamento, façam-se os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro
de 2019 13:13:24. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0019646-46.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MANOEL ANICETO DE SOUZA. Adv(s).: DF59202 - LUIZA
PARRO NOLETO, DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARCELO LOPES RODRIGUES. Adv(s).:
DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA. A: MARCIA PEIXOTO TONELINI. A: MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARIA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23527 - EFIGENIO
MARTINS SANDES NETO. A: MARIA RITA NUNES FERREIRA. A: MARILIA SOARES FEITOSA. A: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).:
DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SELMA MARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF15807 - JANINE
MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SUELY REIS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
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