Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
se, fazendo constar o nome dos Drs. Júlio César Borges de Resende, OAB/DF 8.583; Roberto Gomes Ferreira, OAB/
DF 11.723 e Lucas Mori de Resende, OAB/DF 38.015, conforme requerido à fl. 40. Brasília, 22 de novembro de 2018.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20150020025286PCT
1911590
MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO
TEREZA SAFE CARNEIRO (DF007823)
MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO (DF008377)
O DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
30
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2015 00 2 002528-6 Credor MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO
Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO (DF007823), MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO (DF008377)
Devedor O DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) D E C I S Ã O Trata-se de
pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO (fls. 27/28) alegando a
motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a
60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o,
ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o
crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno
valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor
de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito
preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que
a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendose a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com
a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão
atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação
do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n°
94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três
condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência,
por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores
aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido,
limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de
pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação.
Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de
RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista
preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno,
o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários
mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto,
em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A)
MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante
máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apensem-se aos autos do processo
originário. Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado
o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que
considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido
ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos
contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e
designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante
devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento
do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar
quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 08 de
novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação
de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020013276PCT
ALBERTO HENRIQUE BARBOSA
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249)
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660)
NEIDE MARIA DE MARTINS DE MELO (DF026054)
DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 001327-6 Credor ALBERTO HENRIQUE BARBOSA Advogados:
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249), ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), ANA CAROLINA
FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660), NEIDE MARIA DE MARTINS DE MELO (DF026054) Devedor DISTRITO
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