Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 20 de novembro de 2018
15:46:44. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE SENTENÇA Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de ID:23042643, porquanto
as partes entabularam acordo e os depósitos das parcelas deverão ser realizadas diretamente na conta bancária da parte credora, de modo
que o processo deve ser arquivado. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DANIELE DE JESUS SILVA e outros
em desfavor de MARIUSA FERNANDES LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo nos autos, conforme
petições e recibo de IDs: 21838194, 22380610 e 23004173. É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III
do artigo 487 do CPC. Custas pela parte executada. Honorários já fixados no ID: 15632032 e incluídos no parcelamento. Com o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento em caso de eventual descumprimento do acordo, para fins de
retomada do cumprimento de sentença, com observância das cláusulas pactuadas. Conforme consta na petição de ID:22380610 - Pág. 2, contra
a qual não houve discordância da devedora, a constrição do veículo "Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, placas PAD3852/DF" (ID: 20165123) somente
será baixada após a quitação da dívida, ou seja, após o pagamento da última parcela, que está previsto para ocorrer em 10/05/2020, nos termos
pactuados. Desse modo, após o pagamento integral do débito, a penhora será desconstituída. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 20 de novembro de 2018
15:46:44. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE SENTENÇA Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de ID:23042643, porquanto
as partes entabularam acordo e os depósitos das parcelas deverão ser realizadas diretamente na conta bancária da parte credora, de modo
que o processo deve ser arquivado. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DANIELE DE JESUS SILVA e outros
em desfavor de MARIUSA FERNANDES LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo nos autos, conforme
petições e recibo de IDs: 21838194, 22380610 e 23004173. É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III
do artigo 487 do CPC. Custas pela parte executada. Honorários já fixados no ID: 15632032 e incluídos no parcelamento. Com o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento em caso de eventual descumprimento do acordo, para fins de
retomada do cumprimento de sentença, com observância das cláusulas pactuadas. Conforme consta na petição de ID:22380610 - Pág. 2, contra
a qual não houve discordância da devedora, a constrição do veículo "Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, placas PAD3852/DF" (ID: 20165123) somente
será baixada após a quitação da dívida, ou seja, após o pagamento da última parcela, que está previsto para ocorrer em 10/05/2020, nos termos
pactuados. Desse modo, após o pagamento integral do débito, a penhora será desconstituída. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 20 de novembro de 2018
15:46:44. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE SENTENÇA Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de ID:23042643, porquanto
as partes entabularam acordo e os depósitos das parcelas deverão ser realizadas diretamente na conta bancária da parte credora, de modo
que o processo deve ser arquivado. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DANIELE DE JESUS SILVA e outros
em desfavor de MARIUSA FERNANDES LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo nos autos, conforme
petições e recibo de IDs: 21838194, 22380610 e 23004173. É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III
do artigo 487 do CPC. Custas pela parte executada. Honorários já fixados no ID: 15632032 e incluídos no parcelamento. Com o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento em caso de eventual descumprimento do acordo, para fins de
retomada do cumprimento de sentença, com observância das cláusulas pactuadas. Conforme consta na petição de ID:22380610 - Pág. 2, contra
a qual não houve discordância da devedora, a constrição do veículo "Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, placas PAD3852/DF" (ID: 20165123) somente
será baixada após a quitação da dívida, ou seja, após o pagamento da última parcela, que está previsto para ocorrer em 10/05/2020, nos termos
pactuados. Desse modo, após o pagamento integral do débito, a penhora será desconstituída. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 20 de novembro de 2018
15:46:44. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE SENTENÇA Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de ID:23042643, porquanto
as partes entabularam acordo e os depósitos das parcelas deverão ser realizadas diretamente na conta bancária da parte credora, de modo
que o processo deve ser arquivado. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DANIELE DE JESUS SILVA e outros
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