Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0706862-38.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQEURENTE: ITAÚ
UNIBANCO S/A, 60.701.190/0001-04 REQUERIDO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ 08.328.279/0001-49
O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem
o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia
Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o Requerido acima qualificado, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em)
conhecimento desta ação, cujo objeto é recebimento da quantia de R$ 121.838,63 (cento e trinta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta
e três centavos) ID 16820082, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término
do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora na inicial. Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou
defensor público.O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para
que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e
passado na cidade de Ceilândia - DF, 20 de novembro de 2018 18:13:48 . Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo.
N. 0706862-38.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA
FLORES. R: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM
PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0706862-38.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQEURENTE: ITAÚ
UNIBANCO S/A, 60.701.190/0001-04 REQUERIDO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ 08.328.279/0001-49
O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem
o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia
Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o Requerido acima qualificado, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em)
conhecimento desta ação, cujo objeto é recebimento da quantia de R$ 121.838,63 (cento e trinta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta
e três centavos) ID 16820082, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término
do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora na inicial. Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou
defensor público.O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para
que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e
passado na cidade de Ceilândia - DF, 20 de novembro de 2018 18:13:48 . Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo.
DESPACHO
N. 0708858-71.2018.8.07.0003 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Adv(s).: CE19829 - RAFAEL DE ALMEIDA
ABREU. Número do processo: 0708858-71.2018.8.07.0003 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA
CONCEICAO RODRIGUES RÉU: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO Apresente a requerida, no prazo de
5 dias, documento que comprove que o Sr. Deib Otoch possui poderes para representá-la, pois a ata anexada refere-se à alteração de endereço
da matriz, bem como informe acerca do andamento de sua recuperação judicial, visto que a decisão homologatória é de 06/02/2017. BRASÍLIA
- DF, 17 de novembro de 2018, às 18:19:57. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0716358-91.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: ELEUDES SOARES MACHADO - ME. Adv(s).: MG186341 - THAIS TAVARES
ARAUJO, MG177326 - RODRIGO MATEUS FERREIRA. R: EDUARDO DOS SANTOS MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0716358-91.2018.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELEUDES SOARES MACHADO - ME RÉU: EDUARDO DOS SANTOS
MARINHO SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para anexar os cheques descritos na petição inicial e regularizar
a representação processual, por meio de juntada de contrato social, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se
inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição
inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a
decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o cumprimento das determinações acima indicadas, nos termos da Decisão de
ID Num. 24107394, Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e
485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação,
deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, o réu deverá ser comunicado do trânsito em
julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 20 de novembro de 2018,
às 15:04:38. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706562-13.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: GLADSON DE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF53368 - RAFAEL ISAIAS ANDRADE,
DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. R: SANDRO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706562-13.2017.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLADSON DE SOUSA RAMOS RÉU: SANDRO SOARES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por GLADSON DE SOUSA RAMOS, em desfavor de SANDRO SOARES DA SILVA, partes qualificadas
nos autos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu, mas este não foi encontrado no endereço fornecido na inicial. A parte autora
foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito. Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática
dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados. Além disso,
diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático. Intimada a parte
a promover o andamento no feito para comprovar o cumprimento da carta precatória dirigida a endereço obtido nos autos, situado em comarca
não contígua, a parte apresentou petição limitando-se a requerer a citação por edital, a qual foi indeferida em razão de existir endereços ainda
não diligenciados nos autos. Concedido novo prazo para que o autor adotasse as providências necessárias ao prosseguimento do feito, este
manteve-se inerte, conforme registrado na movimentação processual. Decido. O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo
prosseguir sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não
pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio
da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo. Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover
eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos
diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do
processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a
orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular,
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