Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Hipotecária, lavrada pelo 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília. Sem razão, inicialmente, a agravante. O Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de arresto quando o executado não for encontrado para citação (CPC/2015 830) e, no caso, não houve sequer tentativa de citação
dos sócios da empresa agravada, contra os quais se requer o arresto. Nesse sentido: ?(...) I. O arresto previsto no artigo 830 do Código de
Processo Civil tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição de bens dos executados. (...)? (Acórdão
n.1111821, 07145924620178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE:
06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) ?(...) 1. É possível a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, em caráter excepcional,
para o fim de encontrar bens do devedor passíveis de arresto, antes mesmo da citação, desde que o exequente esgote as diligências cabíveis
no sentido de encontrar o executado. 2. Comprovado o esgotamento das diligências cabíveis no sentido de encontrar o paradeiro do devedor
ou bens passíveis de constrição, afigura-se cabível a realização de pesquisa pelos sistemas Renajud e Infojud. (...)? (Acórdão n.902245,
20150020026480AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 03/11/2015. Pág.:
313) (Grifei) Ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intime-se o agravado para contrarrazões. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
N. 0701401-60.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
DF4131100A - PREM KHELI PEREIRA DE ABREU. R: ACADEMIA CASA CORPO BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Número do processo: 0701401-60.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E
PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ACADEMIA CASA CORPO BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Homologo a desistência (ID 6036085). Arquivemse. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
DESPACHO
N. 0712894-81.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF5356100A - CAMILA DE ALMEIDA IVO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Número do processo: 0712894-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAN CAIO ROSENDO DUARTE APELADO:
ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME D E S P A C H O Remetam-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça. Brasília, DF, em 8 de
novembro de 2018 17:07:17. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0709914-85.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).:
DF3364900A - HELENA GONCALVES LARIUCCI, DF2078400A - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: VECON CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: GO24350 - ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0709914-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE AGRAVADO: VECON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de sustentação oral, nos termos do artigo 110, I do RITJDFT. P.I. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
N. 0709914-85.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).:
DF3364900A - HELENA GONCALVES LARIUCCI, DF2078400A - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: VECON CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: GO24350 - ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0709914-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE AGRAVADO: VECON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de sustentação oral, nos termos do artigo 110, I do RITJDFT. P.I. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
N. 0706924-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
GO24350 - ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR. R: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).: DF3364900A
- HELENA GONCALVES LARIUCCI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Número do processo: 0706924-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VECON CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE DESPACHO Indefiro o pedido de sustentação
oral, nos termos do artigo 110, I do RITJDFT. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0706924-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
GO24350 - ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR. R: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).: DF3364900A
- HELENA GONCALVES LARIUCCI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Número do processo: 0706924-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VECON CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE DESPACHO Indefiro o pedido de sustentação
oral, nos termos do artigo 110, I do RITJDFT. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
DECISÃO
N. 0719721-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SIMONE CERQUEIRA BATISTA. Adv(s).: DF58738 - STHEFANNY
SILVA DOS SANTOS, DF1901800A - SIMONE CERQUEIRA BATISTA. R: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA
FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0719721-95.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SIMONE CERQUEIRA BATISTA AGRAVADO: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA
DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação de obrigação de fazer c/c danos morais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada com vistas à determinação de fornecimento do medicamento
Ibruvica140 mg, 3 comprimidos dia (dose de 420g ao dia), pelo plano de saúde agravado (ID 6135104). Alega a autora/agravante, em síntese,
que: 1) é portadora de leucemia linfoide crônica, com sérios riscos de complicações graves, conforme relatório médico juntado aos autos; 2) a
cada dia que passa seu estado de saúde vem se agravando, conforme exames de sangue realizados nos dias 03 e 29 do mês de outubro do
presente ano, onde suas taxas de leucócitos subiram de 233.100 para 347.900, enquanto os níveis normais destas taxas variam entre 3.600
a 11.000; 3) não cabe ao plano de saúde definir qual o tratamento mais adequado e efetivo para a doença que acomete a paciente, mas sim
ao médico especialista que acompanha o caso, sobretudo quando a urgência se mostra evidente e a demora no início do tratamento impõe
risco de vida à paciente; 4) deve ser deferida antecipação de tutela recursal, determinando à agravada o fornecimento da medicação pleiteada,
sob pena de multa diária. Com razão a agravante. De fato, a competência para decidir sobre o tratamento adequado para a enfermidade de
acomete a paciente é do médico e não do plano de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: ?(...) 8. Quem decide se a situação concreta
de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o
profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida
nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter
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