Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
SP199725 - CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA, SP410157 - BRUNA MAGALHAES GARNER. R: R3 TREINAMENTO E
DESENVOLVIMENTO LTDA - ME. R: JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER. R: ROBERTO MASCARENHAS XAVIER. Adv(s).: SP259352 VIVIANA CHAHDA MENDES, SP222797 - ANDRE MUSZKAT. T: AUGUSTO JORGE CURY. Adv(s).: SP269062 - WELLINGTON SPEGIORIN
DE SOUSA LEITE. T: WELLINGTON SPEGIORIN DE SOUSA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo:
0709985-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: INTELIGENCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, INSTITUTO AUGUSTO CURY- IAC, ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
AGRAVADO: R3 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME, JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER, ROBERTO MASCARENHAS
XAVIER D E S P A C H O ID 5924458. Informa a parte agravante que ingressou com pedido de instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas ? IRDR e que este já teria sido admitido, razão pela qual requer a suspensão do feito até julgamento do incidente. Nos
termos do art. 981 do CPC, após a distribuição do IRDR, ?o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de
admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976?. Veja-se que a admissão do incidente é feita pelo órgão colegiado
e, verificando-se o andamento processual do citado incidente, constata-se que ainda não houve admissão pelo colegiado e muito menos a
determinação de suspensão dos feitos relacionados. Assim, no momento, nada a prover, mantenho os autos na pauta de julgamento que se
encerra no dia 31/10/2018. Intime-se. Brasília, 29 de outubro de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0709985-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: INTELIGENCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE
MARCAS LTDA. A: INSTITUTO AUGUSTO CURY- IAC. A: ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP. Adv(s).:
SP199725 - CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA, SP410157 - BRUNA MAGALHAES GARNER. R: R3 TREINAMENTO E
DESENVOLVIMENTO LTDA - ME. R: JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER. R: ROBERTO MASCARENHAS XAVIER. Adv(s).: SP259352 VIVIANA CHAHDA MENDES, SP222797 - ANDRE MUSZKAT. T: AUGUSTO JORGE CURY. Adv(s).: SP269062 - WELLINGTON SPEGIORIN
DE SOUSA LEITE. T: WELLINGTON SPEGIORIN DE SOUSA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo:
0709985-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: INTELIGENCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, INSTITUTO AUGUSTO CURY- IAC, ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
AGRAVADO: R3 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME, JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER, ROBERTO MASCARENHAS
XAVIER D E S P A C H O ID 5924458. Informa a parte agravante que ingressou com pedido de instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas ? IRDR e que este já teria sido admitido, razão pela qual requer a suspensão do feito até julgamento do incidente. Nos
termos do art. 981 do CPC, após a distribuição do IRDR, ?o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de
admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976?. Veja-se que a admissão do incidente é feita pelo órgão colegiado
e, verificando-se o andamento processual do citado incidente, constata-se que ainda não houve admissão pelo colegiado e muito menos a
determinação de suspensão dos feitos relacionados. Assim, no momento, nada a prover, mantenho os autos na pauta de julgamento que se
encerra no dia 31/10/2018. Intime-se. Brasília, 29 de outubro de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0709985-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: INTELIGENCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE
MARCAS LTDA. A: INSTITUTO AUGUSTO CURY- IAC. A: ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP. Adv(s).:
SP199725 - CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA, SP410157 - BRUNA MAGALHAES GARNER. R: R3 TREINAMENTO E
DESENVOLVIMENTO LTDA - ME. R: JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER. R: ROBERTO MASCARENHAS XAVIER. Adv(s).: SP259352 VIVIANA CHAHDA MENDES, SP222797 - ANDRE MUSZKAT. T: AUGUSTO JORGE CURY. Adv(s).: SP269062 - WELLINGTON SPEGIORIN
DE SOUSA LEITE. T: WELLINGTON SPEGIORIN DE SOUSA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo:
0709985-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: INTELIGENCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, INSTITUTO AUGUSTO CURY- IAC, ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
AGRAVADO: R3 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME, JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER, ROBERTO MASCARENHAS
XAVIER D E S P A C H O ID 5924458. Informa a parte agravante que ingressou com pedido de instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas ? IRDR e que este já teria sido admitido, razão pela qual requer a suspensão do feito até julgamento do incidente. Nos
termos do art. 981 do CPC, após a distribuição do IRDR, ?o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de
admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976?. Veja-se que a admissão do incidente é feita pelo órgão colegiado
e, verificando-se o andamento processual do citado incidente, constata-se que ainda não houve admissão pelo colegiado e muito menos a
determinação de suspensão dos feitos relacionados. Assim, no momento, nada a prover, mantenho os autos na pauta de julgamento que se
encerra no dia 31/10/2018. Intime-se. Brasília, 29 de outubro de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0701908-56.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARILUCIA MARIA BRITO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: MS1200200A - CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. R: FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: MS1200200A - CRISTIANA VASCONCELOS BORGES
MARTINS. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILUCIA MARIA BRITO ARAUJO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701908-56.2017.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: MARILUCIA MARIA BRITO ARAUJO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
NPL I REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, MARILUCIA MARIA BRITO ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a parte autora (MARILUCIA MARIA
BRITO ARAUJO) com relação aos embargos de declaração interpostos pela parte requerida (id 5704300) e o réu (FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I) acerca dos aclaratórios interpostos pela parte adversa (id 5684768), no prazo de 5
(cinco) dias. Intimem-se. Publique-se. Após, voltem conclusos os autos. Brasília, 10 de outubro de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES
Relator
DECISÃO
N. 0713215-83.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO NONATO
RODRIGUES. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF5468500A - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: RAIMUNDO
NONATO RODRIGUES. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0713215-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO NONATO
RODRIGUES APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Rememoro, inicialmente, que Distrito Federal
suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Processo nº
2017.00.2.011208-8. A Câmara de Uniformização, por maioria, acolheu a Questão de Ordem suscitada pela eminente Relatora, Desembargadora
Vera Andrighi, para dele não conhecer, com fundamento no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da existência de Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE nº 905.357-RG, acerca de questão idêntica a
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