Edição nº 208/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018
que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 30 de outubro de 2018 09:38:00 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Roberta Marques Prado Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.012752-2 - Cumprimento de Sentenca - A: REY AFONSO DA SILVA BARROS. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio
Bezerra. R: RODINEY SOUZA FRANCA. Adv(s).: DF038964 - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. A: CLAUDIA DE BRITO BARROS.
Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. Cuida-se de Cumprimento de sentença requerida por REY AFONSO DA SILVA BARROS
em desfavor de RODINEY SOUZA FRANCA, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado a promover o andamento do feito, o credor
requereu a expedição de certidão de crédito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento em razão da ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Preclusa a presente decisão, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá
contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo
disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria,
pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.
Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, vedado o
fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Custas pelo devedor. Intimemse. Ceilândia - DF, sexta-feira, 26/10/2018 às 19h06. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.03.1.015445-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTANA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANTONIO
CARLOS DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: (.). Conforme mencionado na decisão de suspensão (fl. 231): "Os autos poderão ser desarquivados,
sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, petição instruída com documentos
que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre
a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587-SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12)." Portanto, considerando que o
credor não instruiu o pedido com documentos capazes de comprovar a modificação da situação econômica do réu, INDEFIRO os pedidos de
fls. 235/238 e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de fl. 231. Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/10/2018
às 15h13. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019071-9 - Procedimento Comum - A: A.R.R.. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos. R: CONTEM
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAME ASSOCIACAO DE ASSITENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).:
RJ087690 - Luiz Felipe Conde. Constam comprovantes de depósito às fls. 206/207 (R$ 12.371,42) e 228/229 (R$ 1.466,77). Expeça-se alvará
de levantamento em favor do patrono da parte autora, relativamente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.783,20. Quanto ao valor
remanescente, oficie-se o Banco do Brasil para que realize a transferência para a conta poupança indicada à fl. 234, a qual está bloqueada para
saques. Após cumpridas as determinações e levantado o alvará, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 16h40. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.009792-0 - Embargos de Terceiro - A: ARENALDO SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF038897 - Cinthia de Oliveira Cunha. R:
BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).:
(.). Trata-se de ação com sentença transitada em julgado em que o banco requerido não iniciou a fase de cumprimento de sentença. Verifico que
os pedidos apresentados pelo credor pressupõem a instauração da fase executiva, portanto, nada a prover quanto à petição de fl. 112. Por fim,
informo que, conforme mencionado na sentença e na certidão de fl. 102, o cumprimento de sentença deverá ser iniciado exclusivamente no PJe.
Arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 15h06. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.018223-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha
Leonarde Ribeiro, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, MG077167 - Ricardo Lopes Godoy. R: CRUZ E ALVES COMERCIAL LTDA ME.
Adv(s).: DF010533 - Antonio Teixeira. R: LICIENE DA COSTA BOTELHO. Adv(s).: (.). R: MARISTELA APARECIDA ALVES CRUZ. Adv(s).: (.). R:
MARCELO DA CRUZ ALVES. Adv(s).: DF010533 - Antonio Teixeira. Apesar de tudo o que foi relatado na decisão de fl. 325, acerca da conduta
desidiosa da autora em cumprir simples determinações, a parte apresenta pedido requerendo prorrogação do prazo por 30 dias. Tal pedido
apenas reforça a indiferença da autora em dar regular prosseguimento ao feito. Assim, indefiro o pedido de prorrogação por mais 30 dias, por
entender completamente desproporcional, e concedo o improrrogável prazo de 5 dias para o cumprimento integral da decisão de fl. 278, mantidas
as advertências de fl. 325. Por fim, informo que não foi possível realizar o cadastramento da sociedade FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
(OAB/MG 1118), conforme relatado na certidão de fl. 332. Portanto, as intimações continuarão a ser feitas na pessoa do advogado Marcos Caldas
Martins Chagas. Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 15h30. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.018736-8 - Procedimento Comum - A: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: SP273843 Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: RESTAURANTE PE DE FRANGO LTDA - ME. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Gonçalves.
R: GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido do autor e concedo o prazo improrrogável de 10 dias para dar regular
prosseguimento ao feito, nos termos da certidão de fl. 173. Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 15h32. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.03.1.017395-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SUL FINANCEIRA. Adv(s).: GO006595 - Joao Braz Borges,
GO021362 - Margareth de Freitas Silva. R: CARLOS ALBERTO GONCALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta
Advogado. Esclareça a exequente, no prazo de 5 dias, se pretende a homologação do acordo ou a desistência do feito. No último caso, o processo
será extinto sem resolução do mérito e as custas processuais ficarão a cargo da parte que desistiu. Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/10/2018
às 16h40. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
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