Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
N. 0714065-40.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RURAL WITTMANN AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF13398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0714065-40.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RURAL WITTMANN
AGROPECUARIA LTDA RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Retificação de
Laudo Pericial de ID nº 24234298 e seguinte. Na forma da Portaria nº 02, de 31.03.2016, desta Vara, às partes para se manifestarem sobre o laudo
pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 18:43:11. RAVENA RIBEIRO BRITO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705771-62.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA HELENICE DA SILVA ALKIMIN. Adv(s).: DF16693E - ELIARDO
VINHOLI DE MORAES, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705771-62.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MARIA HELENICE DA SILVA ALKIMIN RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Instadas a se manifestarem sobre provas, as partes manifestaram não
ter interesse na produção de outras provas. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova
se distribui pela regra ordinária. Da análise dos autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos é desnecessária ao
esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o cotejo da legislação
aplicável. Dessa maneira, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 18:56:46. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0710351-38.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0710351-38.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO RÉU:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei?. Ademais, a jurisprudência dominante dos Tribunais do País, inclusive do eg. TJDFT, tem caminhado no sentido de
considerar inevitável a concessão do benefício, desde que pleiteado e instruído com a declaração do interessado, transferindo à parte contrária o
ônus de impugnar o requerimento, demonstrando a capacidade do requerente. Entretanto, não se pode deixar de considerar que o art. 99, §2º, do
mesmo diploma legal, ao estabelecer que o juiz, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto legal para concessão do
benefício, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, possibilitando ao julgador, à luz dos elementos
constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Na hipótese dos autos, embora tenha a parte autora declarado ser juridicamente
pobre, é servidora pública e recebe remuneração regularmente. Ainda, conforme contracheque colacionado aos autos, a parte autora recebe
remuneração bruta numa quantia superior a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e, líquida, superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ainda, em que pese a demonstração de despesas que a parte autora afirma arcar, não é possível concluir que se encontra em situação de
insuficiência de recursos. Destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A exigência
comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". A mera declaração de hipossuficiência não é
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando
os elementos constantes dos autos demonstram que a remuneração líquida mensal do peticionário, acima da média nacional, não se amolda à
condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 2 ?
A eventual desconstituição de título judicial somente poderia ter sido postulada na via rescisória própria, e não em sede de Apelação na fase de
Cumprimento de Sentença. Não pode a Apelante reabrir a discussão quanto ao débito reconhecido na sentença do Feito originário, tendo em vista
a coisa julgada. 3 ? A apresentação de mera petição não constitui meio hábil a reabrir a discussão sobre a matéria objeto de decisão prolatada
com o devido respeito ao contraditório, uma vez que concedida oportunidade de impugnação à penhora. Não incidindo nenhuma das ressalvas
previstas no art. 505 CPC, no que diz respeito a questão já decidida, tem-se que não há hipótese de reabertura do tema para reapreciação em
sede recursal. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1103266, 07143724520178070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos nossos.) Ante o exposto, indefiro o pedido de
gratuidade de justiça. Na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil, promova o autor o recolhimento das custas processuais no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 16:01:27. Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta
N. 0710441-46.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MARCO AURELIO RESENDE SILVA. Adv(s).: GO28539 MATEUS LOBO SILVA. R: AUDITOR DE SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0710441-46.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO AURELIO RESENDE
SILVA IMPETRADO: AUDITOR DE SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o impetrante
a emendar a petição inicial a fim de corrigir o polo passivo do presente feito, tendo em vista que deve consta a autoridade responsável pelo
despacho de indeferimento n.º 91, de 30.07.2018. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 14:58:46. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito
Substituta
N. 0016711-72.2004.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).: DF13558 - JACQUES
MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF08204 - DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0016711-72.2004.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Reitero a decisão de ID 23942132. Assim, suspendam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2018 14:34:46.
GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0710310-71.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME AUGUSTO CRUZ GOMES DE SA. Adv(s).: DF35922
- FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
786